O direito do consumidor quando as luzes se apagam

Ruzell Nogueira*

Em Goiânia, as últimas chuvas não marcam apenas o fim do verão, mas também os frequentes episódios de interrupção no fornecimento de energia elétrica, um serviço essencial fornecido pela concessionária Equatorial Goiás. Sem aviso prévio, inúmeros bairros sofrem com a falta de energia, deixando os consumidores em situações desfavoráveis e prejudicando suas atividades diárias.

Após uma série de reclamações e consequências já observadas, a empresa apenas emite comunicados informando que o fornecimento será restabelecido para todos os clientes afetados, comprometendo-se a investigar as causas por trás dessas interrupções, o que aconteceu, por exemplo, no início desta Quaresma. Quem não se lembra da Quarta-feira de Cinzas?

No entanto, as repercussões são evidentes: compromissos interrompidos, exames cancelados, entregas atrasadas e outras questões importantes prejudicadas. Como lidar com esses prejuízos não apenas nesta ocasião, mas em tantas outras? A população de Goiânia tem sofrido frequentemente com esses incidentes, e o número de queixas apresentadas nos tribunais em relação a esse assunto é considerável, o que reflete a gravidade da situação e a insatisfação dos consumidores.

Esta situação se enquadra claramente no âmbito das relações de consumo, regidas pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que estabelece, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Isso implica que a empresa é responsável pelos danos causados independentemente de culpa, quando se trata de falhas na prestação de serviços.

Para se eximir da responsabilidade, a empresa fornecedora de energia deve demonstrar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, como culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. O CDC, em seu art. 22, estabelece que as concessionárias de serviços públicos têm a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

A empresa, como concessionária de serviço público, tem a responsabilidade de implementar medidas adequadas e seguras para garantir o controle técnico da energia fornecida, evitando assim danos aos consumidores. Diante de uma falha na prestação do serviço, é fundamental ressaltar que, de acordo com o art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva, bastando à vítima comprovar o evento danoso e o nexo causal com a conduta da empresa.

Em casos de interrupção prolongada e descontinuidade do serviço essencial, como a falta de energia por mais de 24 horas, a reparação, inclusive moral, é devida. O consumidor possui respaldo legal no art. 6º, inciso VI, do CDC, que assegura a proteção contra práticas abusivas e a efetiva reparação de danos.

Portanto, diante da falta de energia e outros serviços essenciais, os consumidores não estão desamparados. Existem numerosas decisões judiciais favoráveis aos consumidores prejudicados pela falta de energia, seja no aspecto moral ou material. É essencial que os consumidores exerçam seus direitos, exigindo a reparação de danos e contribuindo para a construção de um cenário no qual as concessionárias sejam eficientes, responsáveis e comprometidas com o bem-estar dos consumidores.

*Ruzell Nogueira é advogado, especialista em Direito do Trabalho e Direito do Consumidor.