O correto processamento da filiação partidária

Danúbio Remy*

Filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido. O termo refere-se também ao vínculo que se estabelece entre um político e um partido.

A filiação a um partido político é uma das condições de elegibilidade em um pleito, de acordo com o que estabelece o artigo 14, parágrafo 3°, inciso V, da Constituição Federal. O artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) informa que somente pode se filiar a um partido o eleitor que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos.

Só pode ser candidato nas eleições, quem efetivamente filiado a um partido político seis meses antes da data da filiação. Portanto, não prosperou o indicativo de candidatura avulsa no país.

A Justiça Eleitoral adotou o sistema de que as filiações são realizadas no ambiente interno dos partidos políticos e posteriormente anotadas pela Justiça Eleitoral. Daí criou-se o mecanismo de processamento de filiação, modulando-se em fases interna e externa.

Na primeira fase, o partido político, seguindo seu estatuto partidário colhe a ficha de assinatura e obrigatoriamente deve expedir o recibo de filiação ao filiado. Devidamente datado e abonado, com o termo de aceite do filiado, esse dado é processado pelo órgão partidário no sistema FILIA da Justiça Eleitoral. O prazo final de filiação é seis meses antes da eleição.

Para 2024, o sistema FILIA, à partir do dia 06 iniciou o processamento diário das filiações que poderão ser lançadas até o dia 16 de abril de 2024 pelos partidos políticos. Lembrando, o risco de troca de partidos após o primeiro processamento, oportunidade que a filiação tornará sub-judice.

Diz o artigo  11, § 1º da Lei das Eleições que a inserção de dados a que se refere o caput deste artigo, pelos partidos políticos, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da filiação constante da ficha respectiva. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021).

Com essa norma, o partido fica inviabilizado de proceder a filiação interna com prazo maior que 10 dias.

Porém, errado é a retórica de que a data de filiação teria passado para o dia 16. Os partidos que possuem o prazo não estendido de efetuar o lançamento de suas filiações internas no até o dia 16. Ocorre que, muitas agremiações e filiados buscam processar a filiação nesse intervalo, retroagindo a filiação, o que constitui, em tese fraude e pode, em caso de lançamento do mesmo filiado por mais de um partido político gerar uma situação sub-judice.

As divergência serão resolvidas pela Justiça Eleitoral até 10 dias após o processamento. Vale reforçar a validade da última filiação, porém, filiações efetivadas no mesmo dia, persiste o caso de dupla filiação, devendo o eleitor optar por uma, ou haverá o cancelamento das duas.

As fraudes e dissidências partidárias serão resolvidas pela Justiça Eleitoral, cabendo o eleitor o direito a livre associação prevista na Constituição Federal.

 *Danubio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em Direito e especialista em Direito Eleitoral.