O atleta profissional de futebol e o direito ao seguro de vida e por acidente de trabalho

*Rodrigo Faria Bastos

De início, cabe destacar que o atleta profissional de futebol exerce um esporte de alto rendimento, estando exposto diariamente a lesões de natureza parcial, temporária ou até mesmo definitiva. Por essa razão é imprescindível que esteja respaldado por um seguro de vida e/ou tratando-se de afastamento decorrente de lesão ou outro acidente do trabalho.

O desporto de alto rendimento inclui-se dentre as profissões de desgaste rápido, agravado pela competitividade que gera, muitas vezes, desvalorização resultante de incapacidades por contusões, lesões e acidentes de trabalho.

Nas palavras de Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, cada vez mais o excelente preparo físico é requisito essencial na formação do atleta, pois o nível de competitividade está em constante crescimento o que demanda maior esforço do jogador, sendo que para se chegar a este nível de condicionamento e, depois, mantê-lo, existe um desgaste físico e biológico proporcional.

São frequentes as reclamações de jogadores que são submetidos a exercícios excessivos e exaurientes que comprometem o tecido muscular e facilitam a ocorrência de lesões.

Necessário destacar que as lesões mais frequentes em atletas profissionais de alto rendimento são as dos tendões, as ósseas, as musculares e a concussão.

Em razão disso, o clube desportivo tem o dever de contratar o seguro de vida e de acidentes pessoais de trabalho para o atleta profissional, obrigatório por previsão legal justamente em razão do alto risco a que se sujeita no desempenho de suas atividades.

Portanto, nota-se que trata de obrigação legal e não de opção do clube que, ao contratar o jogador de futebol, deve contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir os riscos aos quais estão sujeitos, quer seja em razão de eventual morte ou acidente pessoal relacionado à sua atividade fim.

Observa-se que a legislação é específica em exigir que a apólice seja vinculada à atividade esportiva.

A previsão está contida no art. 45 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), com alterações trazidas pela Lei nº 12.395/2011:

“Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)

  • 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
  • 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)”

Isso significa que o segurado deve receber o valor indenizatório na ocorrência de sinistros vinculados à atividade, de modo que a cobertura deve garantir que, tratando-se de afastamento decorrente de lesão ou de outro acidente do trabalho, este esteja respaldado.

Em seguida, a legislação traz à obrigação o valor mínimo da cobertura do seguro esportivo, cujo montante é calculado sobre a remuneração percebida pelo atleta. Assim, nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.615/1998, a importância segurada deve corresponder a uma remuneração anual do profissional, que corresponde a 13 salários.

Nesse aspecto os §§ 1º e 2º apontam que o clube empregador também será responsável pelas despesas médicas e dos medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta, até a efetivação do pagamento da indenização pela seguradora, o que demonstra o princípio protetivo e humanitário do referido dispositivo legal.

O objetivo da obrigatoriedade do seguro não existe por acaso na lei esportiva. O seguro existe com a finalidade principal de dar amparo ao atleta que, diante das funções e dos desgastes físicos, caso sofra qualquer acidente que impeça ou que limite a sua atuação no exercício da profissão por tempo certo ou indeterminado.

O seguro serve para ajudar no custeio dos gastos pessoais e de saúde na busca da recuperação da lesão ou acidente do trabalho, assim como na retomada do alto rendimento afetado.

No esporte, a relação íntima entre o corpo e o serviço prestado atrai a dependência completa deste empregado da sua boa forma física. Uma lesão que acarreta perda parcial ou completa dessa capacidade significa também a perda da fonte de sustento do trabalhador.

Atrelado a este fato observa-se que, mais do que uma boa forma física, o alto rendimento exige que o atleta se mantenha em ótimo estado, de potencialidade máxima, o que demanda tempo para ser novamente alcançado após a ocorrência de quadro de lesão.

Assim, a contratação do seguro esportivo tem, também, o objetivo de garantir ao atleta estabilidade financeira para que esse respeite o período necessário de recuperação, a fim de evitar que o tratamento seja mal feito, ou feito de forma incompleta, pela urgência na retomada da prestação do serviço.

A altíssima competitividade do ambiente atrai certamente uma altíssima pressão sobre os praticantes esportivos, de modo a mitigar a completa autonomia que esses possam ter em relação à preservação da própria integridade física. Por isso, a instituição de mecanismos que protejam o corpo dos competidores é fundamental.

Em caso de descumprimento dessas regras atrai para o clube empregador o dever de, na ocorrência do acidente do trabalho, indenizar substitutivamente o atleta pela não contratação do seguro, no valor correspondente àquele que seria pago pela seguradora, ou seja, a importância deve corresponder a uma remuneração anual do profissional, que corresponde a 13 salários, já que este é o número de salários recebidos anualmente pelo empregado, incluído aí o 13º salário.

Além disso, a violação do comando legal atrai a responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas e hospitalares ao longo de todo o tratamento, nos termos do parágrafo segundo do artigo 45 supracitado.

Ainda que não haja, no art. 45 da Lei nº 9.615/1998, previsão de sanção em caso de descumprimento, pela entidade de prática desportiva, da obrigação de contratar o seguro contra acidente de trabalho em favor do atleta profissional, a referida conduta omissiva do clube empregador consubstancia ato ilícito, atraindo, assim, a incidência da indenização prevista no referido dispositivo de lei, devendo, portanto, o clube reclamado efetuar o pagamento da indenização mínima ali estipulada, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes.

Assim, nesse caso este não terá outra saída senão o ajuizamento de ação contra o clube empregador a fim de pleitear o que lhe é devido nos termos da lei.

E, por tratar-se de relação de emprego, o atleta deverá ajuizar uma reclamação trabalhista, na Justiça do Trabalho, a fim de requerer o que lhe é de direito; ocasião em que, ao final, deverá o clube condenado, caso reste comprovado a sua omissão, a pagar o valor da indenização referente ao seguro obrigatório, com as devidas correções e atualizações legais, até a data do efetivo pagamento, e ainda, o pagamento das despesas médicas e hospitalares no decorrer do tratamento.

*Rodrigo Faria Bastos é advogado trabalhista, com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Civil e Processo Civil e Previdenciário – Advogado do Sindicato dos Atletas Profissionais no Estado de Goiás, sócio do escritório Arlete Mesquita & Rodrigo Bastos Advogados Associados.

Referências:

Lei Pelé nº 9.615/1998 com alterações pela Lei nº 12.395/2011, artigo 45, caput, § 1º e 2º.

VEIGA, Maurício de Figueiredo Corrêa da. Manual de direito do trabalho desportivo. São Paulo: LTr, 2016, p. 70.

(Lesões no esporte profissional – a jurisprudência trabalhista sobre o seguro desportivo obrigatório. Revista SÍNTESE Direito Desportivo, n. 38, ago./set. 2017, p. 82.)

https://leiemcampo.com.br/lesoes-no-esporte-profissional-a-jurisprudencia-  trabalhista-sobre-o-seguro-desportivo-obrigatorio/ Acesso 05.08.21