Intervalo interjornada no regime de sobreaviso

*Ernane de Oliveira Nardelli

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho publicou uma importante decisão quanto ao intervalo interjornada para o empregado submetido ao regime de sobreaviso. Para o Tribunal não se trata de período em que o trabalhador exerce efetivamente o labor, podendo o sobreaviso ser computado como tempo de descanso para fins de reconhecimento do intervalo interjornada. Apenas em caso de efetiva convocação deve ser observado o intervalo.

O intervalo interjornada é previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho e consiste em um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre uma e outra jornada de trabalho. Por esse dispositivo, o empregado que encerra sua jornada de trabalho às 22 horas, só pode retornar ao trabalho no outro dia após às 09 horas.

Já o sobreaviso é previsto no §2º do artigo 224 da CLT, sendo aplicado ao empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Aplicado inicialmente apenas aos ferroviários, passou a se estender, por analogia, a todos os demais empregados submetidos a mesma situação de prontidão.

Alvo de diversos questionamentos ao longo dos anos, o regime de sobreaviso teve sua aplicação pacificada pelos tribunais após o advento da súmula 428 do TST, que considerou a mera utilização de instrumentos telemáticos e informatizados, como telefone e computador, insuficiente para a caracterização do regime.

Para o tribunal, o sobreaviso se formaliza quando o empregado permanece fora do ambiente de trabalhado, em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Nesse caso, é devido horas extras a base de 1/3 do salário normal no período, sendo que no caso de convocação seriam devidas as horas extras normais, ou seja, o valor da hora mais o adicional de 50%.

A questão que trazia insegurança aos empregadores se referia ao intervalo interjornada. Para os colaboradores submetidos ao regime de sobreaviso, deveria ser observado o intervalo interjornada, contado do final do plantão ou apenas em caso de convocação?

Para o tribunal, o regime de sobreaviso não restringe, de forma ampla, a liberdade de locomoção do empregado, podendo ele gozar, durante esse período, do repouso, lazer e convivência familiar.

Nesse caso, o empregado deve apenas permanecer em locais em que seja  possível o contato do empregador, seja por telefone ou e-mail e em um raio de distância moderada do local de trabalho, para o caso de ser necessário o seu comparecimento pessoal.

Portanto, no regime de sobreaviso o empregado não encontra-se trabalhando, podendo ser computado como tempo de efetivo descanso para fins de reconhecimento do intervalo interjornada.

Contudo, havendo qualquer convocação para o exercício efetivo de suas funções, fica cessado o período de descanso, devendo ser reiniciada a contagem das 11 horas após o fim do trabalho.

Por precaução, muitas empresas concediam o intervalo interjornada aos colaboradores submetidos ao regime de plantão, mesmo sem qualquer solicitação de trabalho no período de prontidão. Nesse caso, a empresa tinha que abrir mão do trabalho de seu colaborador por mais um período de onze horas, causando uma dificuldade na organização da escala de trabalho.

A pacificação do entendimento pela mais alta corte Trabalhista é um importante mecanismo de segurança aos empregadores e colaboradores responsáveis pelo departamento pessoal das empresas, que passam a ter uma maior segurança na programação de trabalho da sua equipe.

*Ernane de Oliveira Nardelli é  sócio da Jacó Coelho Advogados