Audiências de conciliação em casos de infrações ambientais

*Victor Alencar de Mendonça
No dia 12 de abril de 2019 foi publicado o Decreto nº 9.760 de 2019, alterando a dinâmica da conversão das multas por infrações ambientais em medidas educativas no âmbito do Ibama. A norma inovou ao estabelecer que o autuado terá direito à realização de audiência de conciliação, designada em data pré-definida, a partir da qual passa a fluir o prazo para a apresentação da defesa administrativa, em caso de ausência do autuado ou quando a conciliação não for exitosa.
A comissão responsável pela conciliação poderá ser formada por apenas dois servidores efetivos da administração federal, sendo que apenas um deles deverá necessariamente fazer parte do órgão autuante.
Em caso de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, será concedido desconto que varia de 60% a 40% do valor consolidado, podendo ser parcelado. Apesar da data específica para a audiência de conciliação, o autuado poderá escolher fazer o “acordo” a qualquer momento via internet. Anteriormente o pedido de conversão poderia ser apresentado apenas no mesmo prazo da defesa.
Quanto aos processos já em andamento e conversões já realizadas, a conversão ou revisão deve ser requerida até o dia 09 de outubro de 2019 ou noventa dias depois desta data, a depender do caso.
Outra questão a ser observada é em relação ao projeto financiado com a conversão de multas, a norma não mais limita sua execução por entidade sem fins lucrativos, abrindo espaço para que entidade privada com fins lucrativos o execute. Desse ponto podem surgir questionamentos legais quanto à forma de transferência de recursos públicos às entidades privadas, o que demandará análise mais aprofundada.
É prudente que os autuados providenciem consultoria jurídica especializada a fim de, ultrapassados os cento e oitenta dias da data da publicação da norma, sejam apresentados os pedidos de conversão ou readequação das conversões já celebradas, garantindo os novos benefícios e evitando que atrasos em sua análise prejudiquem seus efeitos práticos.
*Victor Alencar de Mendonça, advogado especialista em Direito Ambiental.