Amado Batista é condenado a indenizar pais de criança que morreu afogada em piscina de fazenda em Goianápolis

Amado Batista foi condenado a indenizar por danos morais os pais de uma criança de 3 anos que morreu afogada em uma piscina localizada em uma fazenda de propriedade do  cantor no município de Goianápolis, em maio de 2022. Ao julgar parcialmente procedente a ação, o juiz Leonardo de Camargos Martins, da Vara Cível local, concluiu que houve negligência do proprietário pela ausência de barreiras de proteção na piscina, mas reconheceu também a culpa concorrente dos pais da vítima na ocorrência do acidente fatal. A defesa de Amado Batista afirma que vai recorrer da decisão (veja a íntegra da nota abaixo).

Conforme os autos, os pais da criança foram contratados para trabalhar como caseiros na fazenda e residiam no local com os dois filhos. O afogamento ocorreu cerca de um mês após o início da relação de trabalho. Na ação, o casal sustentou que a piscina existente na sede da propriedade não possuía qualquer proteção e representava risco às crianças que viviam no local.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que era incontroverso que a piscina permanecia sem cerca, rede ou qualquer outro mecanismo de segurança para impedir o acesso de crianças. Para ele, ao permitir que empregados residissem na fazenda com seus filhos, o proprietário assumiu o dever de proporcionar condições adequadas de segurança no ambiente de moradia e trabalho.

Segundo a sentença, a existência de uma piscina aberta e desprovida de proteção em área acessível a crianças que não sabiam nadar configurava um risco previsível e evitável por meio de medidas simples, como cercamento ou instalação de barreiras físicas. O juiz concluiu que essa omissão foi determinante para o resultado fatal.

Culpa concorrente 

Por outro lado, o magistrado também reconheceu a participação dos pais na cadeia causal do acidente. Conforme a decisão, a criança estava sob a supervisão direta da mãe momentos antes do afogamento e permaneceu sem vigilância durante alguns minutos, tempo suficiente para chegar à piscina. Por essa razão, foi aplicada a regra da culpa concorrente prevista no artigo 945 do Código Civil.

Para o julgador, também não ficou comprovado que os pais haviam alertado previamente a administração da fazenda sobre a necessidade de instalação de proteção na piscina.

Defesa do cantor

Em sua defesa, Amado Batista, representado pelo escritório Ildebrando Loures de Mendonça Advogados,  sustentou, nos autos, a inexistência de responsabilidade civil pelo ocorrido. Também alegou culpa exclusiva dos pais por falha no dever de vigilância, ausência de nexo causal e, subsidiariamente, culpa concorrente. O cantor também afirmou que a administração da propriedade era exercida pelo gerente da fazenda e que nunca recebeu reclamações relacionadas à piscina.

Apesar das alegações defensivas, o magistrado concluiu que a ausência de proteção na piscina foi uma omissão relevante e diretamente relacionada ao resultado danoso, reconhecendo a responsabilidade civil do proprietário da fazenda pelo acidente.

“A existência de uma piscina aberta, sem qualquer barreira de proteção, em área que poderia ser facilmente acessada por crianças que não sabiam nadar, configurava, portanto, risco previsível (ainda que não previsto – culpa inconsciente), que poderia ser eliminado mediante medida simples e de baixo custo, como a existência de barreiras para acesso à piscina, ou até por condutas mais custosas, como existência de espaços supervisionados para a permanência das crianças durante o trabalho dos pais”, ressaltou o magistrado.

Valor indenizatório

O juiz Leonardo de Camargos Martins fixou indenização por danos morais de R$ 226.940,00 para cada um dos pais, totalizando R$ 453.880,00. Além disso, condenou o cantor ao pagamento de pensão mensal ao casal.

Pela decisão, a pensão corresponderá a 2/3 de 70% do salário mínimo e começará a ser paga a partir da data em que a criança completaria 14 anos de idade, mantendo-se até os 25 anos. Após essa idade, o valor será reduzido para 1/3 de 70% do salário mínimo.

O pagamento deverá continuar até a expectativa de vida da vítima, conforme a tabela do IBGE de 2022, ou até o falecimento dos pais, prevalecendo o que ocorrer primeiro. A sentença foi assinada e publicada eletronicamente em 15 de junho.

Processo: 5266726-11.2023.8.09.0047

Confira a íntegra da nota enviada pela defesa do cantor:

A defesa de AMADO RODRIGUES BATISTA manifesta-se a respeito da sentença proferida nos autos do Processo nº 5266726-11.2023.8.09.0047, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianápolis/GO.

Inicialmente, a defesa registra seu mais profundo respeito à dor da família e reconhece a gravidade da tragédia envolvida. As considerações a seguir possuem caráter exclusivamente técnico-jurídico e não pretendem, de qualquer modo, diminuir o sofrimento decorrente da perda de uma criança. Quanto à decisão, cumpre esclarecer os seguintes pontos:

1. Culpa concorrente reconhecida pelo Juízo. A sentença reconheceu expressamente a existência de culpa concorrente, assentando que houve falha no dever de cuidado e de vigilância em relação à criança no momento do acidente. O próprio Juízo consignou que o menor se encontrava sob supervisão direta imediatamente antes do ocorrido e que essa circunstância integrou a cadeia causal do evento.

2. Ausência de prova de prévio aviso ou pedido de proteção. A decisão consignou que não restou comprovado qualquer aviso, alerta ou pedido prévio para que a piscina fosse trancada, gradeada ou de qualquer forma protegida. O Juízo concluiu, à luz da prova produzida, inexistir elemento seguro de que tal solicitação tenha sido feita.

3. Cerceamento de defesa. A defesa entende ter havido cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido de prova pericial técnica meio de prova indispensável para demonstrar as reais condições de segurança da propriedade, dentre elas o fato de a sede ser integralmente delimitada por cercamento. A produção dessa prova mostrava-se essencial ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. Interposição de recurso. Por discordar de diversos fundamentos da decisão em especial do reconhecimento de omissão ou negligência atribuída ao artista, a defesa informa que interporá o recurso cabível, confiante na revisão da sentença pelas instâncias superiores, por entender que não houve omissão ou conduta negligente de sua parte. A defesa permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários e reafirma sua confiança no Poder Judiciário.

Maurício Vieira de Carvalho Filho OAB/GO.426