A juíza Laura Amaro de Marco Fonseca, Vara Cível de Fazenda Nova, em Goiás, determinou o recálculo de uma dívida cobrada de um produtor rural em execução que alcançou R$ 191,8 mil. A magistrada reconheceu que o cheque executado teve origem na compra de 21 cabeças de gado, negociadas por R$ 23.306, e afastou a alegação de que o título representava uma obrigação autônoma e desvinculada da transação.
Ela também julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e determinou que o eventual saldo devedor seja apurado por liquidação por arbitramento. A execução prosseguirá somente pelo valor que vier a ser calculado, com a aplicação dos encargos legalmente admitidos nas relações civis entre particulares.
O produtor rural foi representado pelo advogado Matheus de Sousa Brito.
Compra de 21 animais
Na ação, o advogado sustentou que a dívida decorreu da aquisição de 20 bezerros e um boi, realizada em abril de 2019 pelo valor de R$ 23.306. Alegou que, com a incidência sucessiva de juros, a obrigação teria evoluído até resultar na emissão do cheque que fundamentou a execução.
O credor negou a existência do negócio subjacente e defendeu a autonomia e a literalidade do cheque. Também afirmou que pagamentos realizados pelo produtor estariam relacionados a outros negócios, como empréstimo pessoal e fornecimento de produtos lácteos. Segundo a sentença, porém, não foram apresentados documentos que comprovassem essas alegações.
A origem da dívida foi demonstrada por Guias de Trânsito Animal emitidas pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) e pela prova testemunhal. Uma das testemunhas afirmou ter presenciado a negociação e confirmou a venda de 21 animais pelo valor aproximado de R$ 23,3 mil. Outra declarou ter realizado o transporte do gado.
Ao depor, o credor não soube informar o valor originário da dívida que teria dado suporte ao cheque. Disse apenas que a quantia indicada no título resultou da aplicação de juros ao longo do tempo. Diante das provas, a magistrada reconheceu que o crédito executado estava vinculado à compra e venda do gado.
Indícios de cobrança excessiva
A magistrada considerou que a diferença entre o valor original da negociação, de R$ 23.306, e a execução de R$ 191.810,12 constitui indício de incidência de encargos desproporcionais.
A sentença, contudo, não reconheceu de forma definitiva a prática de agiotagem nem fixou imediatamente o valor devido. Segundo a juíza, a apuração exige cálculo técnico a ser elaborado por contador judicial.
Na liquidação, o cálculo deverá partir do valor de R$ 23.306, com termo inicial em 30 de abril de 2019. Serão aplicados apenas juros e encargos permitidos nas relações civis entre particulares, com o afastamento de índices que caracterizem onerosidade excessiva.
A magistrada também rejeitou os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas duas partes. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma deverá arcar com 50% das custas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, a ser definido na liquidação.
Após o trânsito em julgado, o credor terá 15 dias para apresentar os documentos necessários à elaboração dos cálculos. Caso não o faça, perderá a oportunidade de comprovar a existência de outros negócios jurídicos relacionados à cobrança.
Processo nº 5261019-72.2026.8.09.0042.






























