Bradesco é condenado após golpe do falso gerente resultar em empréstimo de R$ 53 mil

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Um empréstimo de R$ 53 mil contratado durante o chamado golpe do falso gerente foi declarado inexistente pela 3ª Vara Cível de Goiânia. Na sentença, o juiz Cláudio Henrique Araújo de Castro também condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e determinou a restituição dos valores próprios do correntista efetivamente retirados de seu patrimônio em decorrência da fraude.

A instituição financeira deverá, ainda, devolver em dobro os valores que tenham sido efetivamente descontados ou pagos pelo cliente a título de parcelas, encargos ou outras cobranças referentes ao empréstimo. O banco também terá de interromper qualquer cobrança relacionada ao contrato no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil.

O correntista foi representado pelos advogados Telmo de Alencastro Veiga Filho, Fernando de Paula G. Ferreira e Greyce Hellen C. S. de Freitas, do escritório Fernando de Paula & Telmo de Alencastro Advocacia.

Contato de falso gerente

Segundo relatado na ação, a fraude começou depois que uma amiga do correntista registrou uma reclamação relacionada a um serviço da seguradora do banco. Em seguida, um homem que se apresentou como gerente do Bradesco entrou em contato para tratar de um suposto reembolso e informou que o valor precisaria ser creditado em uma conta vinculada à instituição.

Com a intenção de ajudar a amiga, o cliente forneceu os próprios dados bancários. Ainda naquele dia, passou a receber orientações diretamente do suposto gerente, que, conforme a defesa, possuía informações pessoais do correntista, utilizava imagem institucional e empregava linguagem técnica. O cliente foi orientado a comparecer a um caixa eletrônico para realizar uma suposta “validação biométrica”.

Conforme a inicial, a partir desses procedimentos foram realizadas operações sem autorização, entre elas o empréstimo pessoal de R$ 53 mil e a utilização do limite do cheque especial. A defesa apontou prejuízo de R$ 63.277. Após perceber a fraude, o cliente registrou boletim de ocorrência e protocolo administrativo junto ao banco, além de alterar a chave de segurança e a senha e cancelar os cartões. Mesmo depois dessas providências, segundo a ação, houve nova movimentação via Pix.

Quebra do perfil de movimentação

Um dos principais argumentos apresentados pela defesa foi a existência de uma quebra significativa do perfil de movimentação da conta. Segundo a petição inicial, o correntista movimentava aproximadamente R$ 5,5 mil por mês, dos quais cerca de R$ 4 mil eram destinados ao pagamento de um financiamento imobiliário.

Para os advogados, a contratação repentina de um empréstimo de R$ 53 mil, seguida de pagamentos e transferências de valores elevados em curto período, deveria ter acionado mecanismos adicionais de segurança, bloqueio e confirmação das operações. A defesa também destacou que transações continuaram sendo realizadas mesmo após a comunicação da fraude.

O banco, por sua vez, sustentou que a fraude foi praticada por terceiro e contou com a colaboração culposa do próprio consumidor, que teria fornecido dados e senhas. Alegou a ocorrência de fortuito externo, hipótese que, segundo a instituição, afastaria sua responsabilidade pelos prejuízos. Também contestou os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro.

Operações atípicas

Ao analisar o processo, o juiz considerou que a contratação do crédito de R$ 53 mil, seguida no mesmo dia de diversos pagamentos destinados a terceiros, configurou uma sequência de movimentações que exigia atuação dos mecanismos de segurança e prevenção a fraudes da instituição financeira.

O magistrado ressaltou ainda que novas transferências foram realizadas depois que o banco já havia sido informado sobre o golpe. Para ele, a partir da comunicação da fraude, caberia à instituição adotar cautelas reforçadas para impedir a continuidade de operações suspeitas ou incompatíveis com a movimentação habitual da conta.

A sentença também afastou a tese de culpa exclusiva do consumidor. Conforme o juiz, embora o correntista tenha seguido orientações do fraudador e realizado procedimentos no terminal de autoatendimento, essa circunstância não rompe o nexo causal quando também está demonstrada deficiência relevante nos mecanismos de segurança do banco.

O magistrado aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Restituição dos valores

Na definição da reparação material, o juiz fez distinção entre os recursos próprios do cliente e o dinheiro disponibilizado pelo empréstimo fraudulento. Os valores pertencentes ao correntista que tenham sido efetivamente retirados em razão do golpe deverão ser restituídos de forma simples.

Já as parcelas, encargos e demais cobranças relacionadas ao empréstimo que tenham sido efetivamente pagos ou descontados deverão ser devolvidos em dobro. Por outro lado, os valores transferidos a terceiros exclusivamente com recursos provenientes dos R$ 53 mil disponibilizados pelo empréstimo não serão objeto de ressarcimento autônomo, uma vez que a declaração de inexistência do contrato já afasta do cliente a obrigação de devolver esse capital ao banco.

Quanto aos danos morais, o magistrado considerou que a situação ultrapassou mero aborrecimento. Ele citou a contratação de empréstimo de valor expressivo sem consentimento, a utilização de recursos da conta, as sucessivas operações fraudulentas e a continuidade de descontos mesmo após a comunicação do ocorrido. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, valor pedido na ação.

A sentença confirmou ainda a tutela anteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça de Goiás em recurso do correntista, que havia suspendido a exigibilidade do empréstimo. O juiz reconheceu que o Bradesco continuou realizando descontos referentes às parcelas de abril, maio, junho, julho e agosto mesmo depois da decisão, mas afastou a aplicação retroativa de multa, porque a tutela recursal não havia estabelecido astreintes para eventual descumprimento.

Processo: 5809601-53.2025.8.09.0051