Bradesco terá de indenizar cliente após negar acionamento do MED para recuperar valores de golpe

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O Banco Bradesco S/A foi condenado a indenizar um cliente vítima do chamado golpe do phishing após negar o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) para tentar recuperar valores transferidos. A juíza Helenice Rangel Gonzaga Martins, da Vara Cível de São Simão (GO), reconheceu falha na segurança da instituição financeira e determinou o pagamento de R$ 4.865,99 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Também declarou inexistente o débito de R$ 10 mil referente a um consignado contratado de forma fraudulenta.

A magistrada destacou a desídia pós-fraude do banco que, devidamente alertado pelo correntista, descumpriu a Resolução BCB nº 103/2021 e omitiu-se em acionar tempestivamente o MED. Assim, retirou do consumidor a chance real de recuperação dos ativos junto às contas receptoras. O autor é representado pela advogada Carollyne Ribeiro M. dos Santos.

Conforme consta na ação, o consumidor realizou uma compra on-line e, após efetuar o pagamento, recebeu um link do suposto vendedor sob a justificativa de que seria necessário para confirmar a entrega e fornecer o protocolo de rastreamento da mercadoria. Ao acessar o endereço eletrônico, o celular do cliente foi invadido por meio de engenharia social do tipo phishing.

A partir daí, os criminosos contrataram um empréstimo consignado de R$ 10 mil e, em seguida, fizeram uma série de transferências via Pix para diversos favorecidos, que totalizaram R$ 15.092,99. Na ocasião, o cliente entrou em contato com o banco para comunicar a fraude, solicitar o cancelamento do empréstimo e pedir o acionamento do MED. Contudo, segundo disse, a instituição não adotou a medida e ainda informou que poderia negativar seu nome.

Na ação, o Bradesco defendeu a regularidade da contratação realizada pelo aplicativo, com uso de senhas pessoais e chaves de segurança. Alegou ainda que o cliente teria sido vítima de engenharia social por sua própria conduta.

A juíza, contudo, explicou que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes eletrônicas não se esgota na mera verificação da digitação de senhas. Disse que abrange também o dever de manter mecanismos tecnológicos inteligentes capazes de detectar e bloquear preventivamente transações manifestamente atípicas e discrepantes do perfil habitual de consumo do usuário.

Nesse sentido, disse que o banco deveria ter acionado os mecanismos de segurança, especialmente porque a conta em questão apresentava histórico estável. Além disso, ressaltou que a movimentação frenética e sequencial constitui alerta clássico de fraude sistêmica. Para a magistrada, a instituição também se omitiu ao não acionar tempestivamente o MED após ser comunicada da fraude.

Processo: 5202161-43.2026.8.09.0173