Santander terá de restituir e indenizar consumidora vítima do golpe da troca de cartão

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A juíza substituta em segundo grau Stefane Fiuza Cançado Machado, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reformou sentença para condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. a restituir R$ 16.345,00 a um cliente vítima do golpe da troca de cartão. A instituição também terá de pagar R$ 10 mil por danos morais.

O consumidor teve o cartão trocado por um terceiro e, posteriormente, foram realizadas diversas transações fraudulentas. Em primeira instância, contudo, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o entendimento de que a fraude sofrida seria classificada como “fortuito externo”, afastando a responsabilidade da instituição financeira.

No recurso, o autor argumentou, entre outros pontos, que o golpe da troca de cartão constitui um risco inerente à atividade bancária, configurando fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da teoria do risco do empreendimento. Ele é representado na ação pelo escritório Rodrigo Cezar Advocacia Especializada.

Ao analisar o recurso, contudo, a relatora considerou que o chamado golpe da troca de cartão configura fortuito interno, por estar relacionado aos riscos próprios da atividade bancária. Segundo ela, a relação entre correntista e instituição financeira é de consumo e, por isso, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ.

A magistrada ressaltou que o dever de segurança do banco não se limita ao fornecimento de cartão com chip e senha. A instituição também deve monitorar as operações para identificar e bloquear movimentações que destoem do padrão habitual do cliente. No caso, foram realizadas compras com cartão de crédito que totalizaram R$ 15.200 em curto espaço de tempo e em locais distintos, caracterizando, segundo a decisão, um perfil de transações manifestamente atípico.

Para a magistrada, a autenticação por chip e senha não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira. Ela observou que a tecnologia não é infalível e que os criminosos podem contornar os mecanismos de segurança por meio de clonagem ou engenharia social. Também considerou que não é razoável exigir do consumidor conhecimento técnico para identificar e evitar todas as modalidades de fraude.

A relatora concluiu que a omissão do Santander em adotar mecanismos preventivos contribuiu diretamente para a consumação do prejuízo. Ela também considerou que a inércia da instituição na solução administrativa do problema e o tempo perdido pelo consumidor para buscar a reparação ultrapassaram o mero dissabor.

Leia aqui a sentença.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043028-40.2026.8.09.0051