A 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas condenou a Akad Seguros S.A. ao pagamento de R$ 21.120,64 a um consumidor para custear a reparação de vícios construtivos identificados em imóvel adquirido por meio do programa Casa Verde e Amarela. A sentença é da juíza Ana Tereza Waldemar da Silva, que reconheceu como indevida a negativa de cobertura apresentada pela seguradora.
O consumidor foi representado pelo advogado Alex Rosa. Segundo consta dos autos, o imóvel foi adquirido mediante contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia. Vinculado à operação havia seguro de responsabilidade civil profissional e material, com limite máximo de cobertura de R$ 31,4 mil.
Em novembro de 2024, após identificar infiltrações, trincas, afundamento de piso e defeitos em portas e cerâmicas, o consumidor acionou o seguro para obter cobertura dos reparos. A indenização, porém, foi negada sob a alegação de que parte dos danos decorria de falhas de impermeabilização, umidade, problemas construtivos não abrangidos pela apólice e situações que já seriam de conhecimento do construtor.
Na ação, foi pedido o pagamento de R$ 31,4 mil a título de indenização securitária, além de R$ 10 mil por danos morais. A seguradora, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sustentou a existência de riscos excluídos da cobertura e apontou limite contratual de R$ 31,4 mil, com franquia de R$ 1 mil. Também defendeu a inexistência de dano moral.
Durante a instrução, foi realizada perícia de engenharia. O laudo apontou que os problemas tinham origem predominantemente na execução da obra, incluindo falhas na estrutura da cobertura, ausência de impermeabilização do baldrame, execução incorreta do caimento da garagem, ausência de juntas de dilatação e proteção insuficiente do muro. O perito também classificou os problemas como vícios ocultos, não perceptíveis por um comprador leigo no momento da entrega do imóvel.
A prova técnica ainda afastou a hipótese de que os danos fossem decorrentes de falta de manutenção pelo proprietário. Conforme registrado no laudo, não foram identificados fatores externos ou de conservação que concorressem como causa principal das anomalias.
Ao analisar as conclusões periciais, a magistrada observou que as infiltrações decorreram de falhas na cobertura, enquanto a umidade foi associada à ausência de impermeabilização adequada de elementos estruturais. Também foram constatados problemas no piso da garagem e deterioração do muro, com riscos à habitabilidade e à estabilidade de partes da edificação.
Negativa considerada abusiva
Na sentença, a juíza destacou que os principais danos estavam relacionados à solidez, segurança e estanqueidade do imóvel e que o sinistro foi comunicado dentro do prazo de garantia. Segundo a decisão, a recusa da seguradora, fundada em cláusulas de exclusão que poderiam esvaziar a finalidade do seguro, configurou prática abusiva à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A magistrada também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que cláusulas que afastam a cobertura de vícios construtivos em seguros vinculados a financiamento habitacional podem ser consideradas abusivas quando comprometem a finalidade da proteção contratada.
Com base no laudo, o custo para a reparação integral dos danos foi fixado em R$ 21.120,64, valor adotado na sentença como indenização material. A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA desde 24 de julho de 2026, data de elaboração do laudo, além de juros legais a partir da citação.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado. A magistrada entendeu que, apesar do descumprimento contratual decorrente da negativa indevida de cobertura, a situação, por si só, não demonstrou dano extrapatrimonial indenizável. Por isso, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Processo: 5110791-76.2025.8.09.0024
































