STJ revoga livramento condicional de condenado com histórico de faltas graves e fugas

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou o livramento condicional concedido a um condenado que possuía histórico prisional marcado por diversas faltas graves, incluindo fugas. Para o relator, ministro Carlos Pires Brandão, a ausência de infrações nos 12 meses anteriores ao pedido não afasta a necessidade de considerar toda a trajetória carcerária na análise do benefício.

Ao dar provimento a recurso especial do Ministério Público de Goiás (MPGO), o ministro reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia mantido o livramento condicional. O caso foi analisado no Recurso Especial nº 2.260.538.

O recurso especial foi elaborado pela promotora de Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec). Em segundo grau, atuou o procurador de Justiça Aylton Flávio Vechi. O agravo em execução penal foi interposto pelo promotor de Justiça Rodrigo César Bolleli Faria.

Concessão do benefício

Em primeiro grau, o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia concedeu o livramento condicional ao condenado, que cumpria pena no regime semiaberto, em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.

Ao recorrer, o MPGO sustentou que o apenado não preenchia o requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal. O órgão apontou a existência de diversas faltas graves durante o cumprimento da pena, inclusive fugas.

Por maioria, a 2ª Câmara Criminal do TJGO manteve a concessão do benefício. O colegiado considerou que, transcorridos mais de 12 meses desde a última falta grave, o condenado havia recuperado o bom comportamento carcerário.

Histórico prisional

No recurso especial, o Ministério Público argumentou que o entendimento adotado pelo TJGO contrariava a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.161.

Conforme a orientação, o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve ser analisado a partir de todo o histórico prisional do condenado. Assim, o período de 12 meses sem o registro de falta grave não impede que infrações anteriores sejam consideradas pelo juízo da execução.

Ao acolher o recurso, o ministro Carlos Pires Brandão ressaltou que o histórico disciplinar permanece relevante para verificar se o apenado demonstra comportamento satisfatório e condições de retornar ao convívio social.

No caso, o próprio acórdão do TJGO registrou a prática de diversas faltas graves, entre elas fugas. A última infração havia ocorrido em agosto de 2023.

Diante dessas circunstâncias, o relator concluiu que o condenado não preenchia o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional.

O ministro determinou a revogação do benefício, sem prejuízo de nova análise pela Vara de Execução Penal caso ocorram alterações na situação do apenado.