Uma farmácia foi condenada a indenizar em R$ 2 mil a mãe de uma criança de quatro meses após vender um medicamento com o prazo de validade vencido. O Celestamine, em solução de gotas, havia sido prescrito ao bebê e estava vencido desde novembro de 2025.
A sentença foi proferida pelo juiz Caio de Melo, da 1ª Vara Judicial de Padre Bernardo, com competência em Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível.
Para o magistrado, a venda do medicamento vencido configura conduta objetivamente reprovável. Segundo ele, uma farmácia não se equipara a um estabelecimento comercial comum, pois trabalha com produtos destinados diretamente à saúde humana e assume um dever qualificado de conferência e segurança.
Medicamento vencido
Na ação, a consumidora relatou que comprou o remédio em 2 de janeiro de 2026 para administrá-lo ao filho. Ao conferir a embalagem, verificou que o prazo de validade havia terminado em novembro de 2025.
A mulher sustentou que a comercialização de medicamento vencido caracteriza defeito do produto, por não oferecer a segurança esperada, e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor. Pediu indenização por danos morais para ela e para a criança.
Segundo a autora, o bebê foi exposto a risco à saúde, enquanto ela sofreu abalo emocional ao perceber que poderia ter administrado ao filho, ainda lactente, um produto impróprio para consumo.
A farmácia não negou a venda, mas argumentou que não havia dano moral indenizável porque o medicamento não chegou a ser administrado. Também alegou a inexistência de prejuízo para a criança e destacou que a consumidora voltou a realizar compras no estabelecimento.
Responsabilidade do fornecedor
Ao analisar o caso, o juiz explicou que, nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos do produto. Ressaltou ainda que a legislação proíbe a colocação no mercado de mercadorias com prazo de validade vencido, consideradas impróprias ao uso e ao consumo.
Para Caio de Melo, a alegação de erro pontual não afasta a responsabilidade, especialmente porque o próprio estabelecimento reconheceu que não havia verificado a validade do medicamento.
O magistrado observou que a atividade farmacêutica exige cuidado superior ao de estabelecimentos que comercializam produtos comuns. Isso porque eventual falha na conferência pode expor consumidores a riscos relacionados diretamente à saúde.
Indenização apenas para a mãe
O pedido de indenização em favor da criança foi rejeitado. De acordo com a sentença, o bebê não teve contato com o medicamento, que permaneceu na posse da mãe desde a compra até a devolução.
“O dano moral pressupõe lesão efetiva a direito de personalidade. Em relação ao menor, o que se apresenta é risco que não se concretizou, o qual, isoladamente considerado, não constitui fato gerador de reparação extrapatrimonial autônoma em seu favor”, afirmou o juiz.
Segundo o magistrado, reconhecer indenização para a mãe e para o filho pelo mesmo fato resultaria em duplicação indevida da reparação, já que o produto não foi consumido e o abalo foi experimentado pela adquirente.
Em relação à consumidora, contudo, o julgador entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Para ele, a angústia de perceber que quase administrou ao filho de quatro meses um medicamento vencido atingiu sua tranquilidade e a confiança legítima depositada no estabelecimento.
O juiz destacou, ainda, a vulnerabilidade acentuada de quem cuida de um lactente e a expectativa de segurança relacionada à compra de medicamentos. Por esses motivos, fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil.






























