Juiz suspende crédito de R$ 1,2 milhão reivindicado por herdeiro e impede inclusão em partilha

Um crédito superior a R$ 1,2 milhão reivindicado por um dos herdeiros contra o espólio da própria mãe não poderá, por enquanto, ser incluído no plano de partilha nem resultar no levantamento ou na transferência de valores. A determinação é do juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia.

A tutela de urgência foi concedida em incidente instaurado por três herdeiras para apurar possível fraude à legítima. O magistrado também determinou que o irmão delas apresente, no prazo de 15 dias, documentos que comprovem a transferência dos recursos à falecida e esclareça qual negócio jurídico teria originado a dívida.

A decisão adverte que a falta de apresentação das provas poderá resultar no indeferimento da habilitação do crédito por ausência de comprovação suficiente da obrigação e de verossimilhança da alegação. A suspensão permanecerá em vigor até o julgamento do incidente.

As herdeiras são representadas pelos advogados Maria Luiza Póvoa Cruz, Germana Póvoa Cruz Lobo, Vinícius Maya Faiad e Lucas Lacerda Machado, do escritório Maria Luiza Póvoa Cruz & Advogados Associados.

Crédito fundado em cheque

O inventário foi aberto para a partilha de um patrimônio de R$ 1.322.566,54, constituído principalmente por valores mantidos em contas e aplicações financeiras. Sem o reconhecimento de dívidas, cada um dos quatro filhos receberia 25% do acervo, o equivalente, à época, a aproximadamente R$ 330,6 mil.

Após a abertura da sucessão, um dos filhos passou a se apresentar também como credor da falecida. A cobrança foi fundamentada em um cheque datado de fevereiro de 2019, no valor nominal de R$ 1.026.648,39. Atualizada até fevereiro de 2022, a quantia foi indicada em R$ 1.248.417,71.

O cheque não foi apresentado ao banco durante a vida da emitente. Depois do falecimento, ocorrido em março de 2021, o herdeiro ajuizou ação monitória contra o espólio.

Os embargos apresentados pelo espólio foram inicialmente rejeitados sem a realização da perícia solicitada. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), contudo, reconheceu cerceamento de defesa, anulou a primeira sentença e determinou a produção de exame grafotécnico.

A perícia concluiu que a assinatura constante do cheque havia sido feita pela falecida. Com base no resultado, nova sentença rejeitou os embargos e constituiu título executivo judicial em favor do herdeiro, no valor nominal de R$ 1.026.648,39, acrescido de correção monetária, juros e honorários.

Origem da dívida não esclarecida

No incidente instaurado, as herdeiras sustentaram que a perícia se limitou à autenticidade da assinatura. Segundo elas, não houve investigação contábil ou financeira sobre o preenchimento do cheque, a origem da obrigação, a efetiva entrega dos recursos ou a operação econômica que justificaria dívida superior a R$ 1 milhão.

As requerentes afirmaram que não foram apresentados contrato, recibo, comprovante de transferência, instrumento de confissão de dívida, planilha financeira, declaração fiscal ou outro documento capaz de demonstrar o repasse da quantia à falecida.

Também argumentaram que a autenticidade da assinatura não comprova, isoladamente, que houve empréstimo, prestação de serviço, venda de bem, investimento ou qualquer outra operação onerosa entre mãe e filho.

Conforme o incidente, o herdeiro teria se limitado a afirmar na ação monitória que o dinheiro era resultado de anos de trabalho e investimentos. Não teria esclarecido quais investimentos foram realizados, a origem dos recursos, a forma de transferência nem o cálculo que resultou no valor exato, composto inclusive por reais e centavos.

As herdeiras ressaltaram que o incidente não pretende rediscutir a autenticidade da assinatura nem desconstituir a sentença da ação monitória. O objetivo é apurar se o crédito pode produzir efeitos no inventário antes da demonstração da causa da dívida e de seu lastro financeiro.

Impacto sobre a herança

Segundo os cálculos apresentados, o crédito corresponderia a 94,39% do patrimônio inventariado. Após a reserva de R$ 1.248.417,71, sobrariam R$ 74.148,83 para divisão entre os quatro filhos, com quinhão aproximado de R$ 18,5 mil para cada um.

Como o herdeiro que reivindica o crédito também participaria da divisão do saldo restante, ele concentraria, na prática, cerca de 95,80% do patrimônio materno. Cada uma das outras três herdeiras receberia aproximadamente 1,40% do acervo.

No incidente, as autoras, representadas pelo escritório Maria Luiza Póvoa Cruz & Advogados Associados,  reconheceram que as dívidas regularmente constituídas devem ser pagas pelo espólio antes da partilha. Sustentaram, porém, que o valor elevado, isoladamente, não fundamentou a medida.

A suspeita decorreria da combinação de circunstâncias: o credor é também herdeiro; o crédito representa quase todo o patrimônio; o cheque não foi apresentado durante a vida da emitente; a causa da dívida não foi esclarecida; não há comprovação do repasse financeiro; e a perícia examinou somente a assinatura.

As requerentes pediram que o negócio seja considerado ineficaz perante o inventário enquanto não forem demonstradas a causa da dívida e a correspondente prestação econômica. Caso não seja comprovada a existência de negócio oneroso real, requereram a exclusão do crédito do passivo do espólio. Esses pedidos ainda serão analisados no julgamento definitivo do incidente.

Fiscalização do inventário

Ao analisar o pedido, o juiz Eduardo Walmory Sanches afirmou que a habilitação de crédito por um herdeiro contra o espólio gera conflito de interesses e exige maior rigor na fiscalização da origem da dívida.

Segundo o magistrado, o juiz do inventário não atua como mero homologador dos títulos apresentados contra o espólio. Diante da oposição dos demais herdeiros e de indícios de irregularidade, cabe ao juízo sucessório verificar se o documento comprova suficientemente a obrigação, inclusive mediante a apresentação de extratos, comprovantes de transferência e outros elementos capazes de demonstrar a origem da dívida e seu lastro financeiro.

O julgador citou os artigos 370 e 643 do Código de Processo Civil. O primeiro autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento. O segundo permite avaliar se o documento apresentado comprova suficientemente a obrigação para justificar a reserva de bens.

Para o magistrado, a existência de um título judicial não impede o juízo sucessório de verificar se o negócio possui lastro econômico e pode produzir efeitos sobre a partilha. A medida não desconstitui o título executivo, mas condiciona sua eficácia perante o espólio à comprovação da origem da obrigação e da efetiva transferência dos valores.

“O juiz do inventário não é um mero espectador ou homologador de atos”, registrou Eduardo Walmory Sanches ao destacar o dever de buscar a correta partilha e proteger os direitos dos herdeiros necessários.

Conforme a decisão, a impugnação apresentada pelas herdeiras, a falta de comprovação da capacidade financeira do credor e a ausência de documentos sobre a movimentação do dinheiro afastam, neste momento, o pagamento automático do crédito.

Com a tutela concedida, o valor não poderá integrar o plano de partilha nem ser levantado até que o herdeiro apresente os documentos exigidos e o incidente seja julgado.