Direitos dos consumidores na nova fase do cadastro positivo de crédito

*Isabela Vilhalba

Já está em vigor o novo formato do cadastro positivo com a inclusão automática das informações tanto de pessoas físicas quanto jurídicas nos bancos de dados. Mesmo que a opção de entrada independa da vontade do cadastrado, a saída do cadastro positivo nos órgãos de proteção ao crédito, por exemplo, poderá ser solicitada caso o consumidor se sinta desconfortável pela exposição dos seus dados. A partir desse pedido, o compartilhamento de dados com os chamados consulentes, que incluem instituições financeiras ou fornecedores, deverá ser suspensa.

É importante explicar para o consumidor que o cadastro positivo contém dados que se referem ao adimplemento, tais como sobre o pagamento de contas em dia. Ou seja, indica se o cadastrado é considerado um bom pagador para o mercado de crédito. Os bancos de dados devem notificar os consumidores da inclusão no cadastro positivo em até trinta dias, sendo que a liberação dos dados para consulta das pessoas físicas e jurídicas interessadas só poderá ser efetivada a partir de 60 dias após a inserção no cadastro.

Na prática, o cadastro positivo cria um histórico de informações sobre a forma como o consumidor se relaciona com suas finanças no dia a dia. Importante ressaltar, contudo, que a divulgação do histórico de crédito para consulentes ainda dependerá do consentimento do consumidor. Somente será concedido acesso automático aos consulentes do score ou nota de crédito de cada consumidor. E, além disso, só poderão obter acesso aos dados consulentes que possuem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia com o cadastrado, como para obtenção de linhas de crédito, operações de parcelamento e outros relacionados.

O acesso gratuito às informações é um direito do consumidor em relação ao cadastro positivo e isto vale tanto para o score de crédito quanto para o histórico de crédito. As empresas terão dez dias como prazo para repassar ao cadastrado todos os dados solicitados e devem fazer as correções devidas, também em até dez dias, caso sejam encontradas inconsistências. Solicitações de eventuais alterações nos dados devem ser solicitadas diretamente à uma gestora do banco de dados, que deverá transmitir a solicitação para toda a cadeia. Além disso, as informações armazenadas devem ser objetivas, claras e verídicas, sem juízo de valor em relação à vida financeira de cada pessoa.

Caso o consumidor opte pela remoção dos seus dados do cadastro positivo, a consequência direta será o não uso dos dados para a composição do score de crédito. Hoje, essa pontuação inclui os dados da inadimplência, atrasos e outras informações dessa natureza, caso não tenha sido autorizada a inscrição no cadastro positivo. Mas, sem o cadastro positivo, fornecedores e instituições financeiras não terão como saber a conduta financeira positiva do cadastrado como contratante de produtos e serviços, bem como adquirente de créditos no mercado, de forma que o consumidor poderá ter mais dificuldades de obtenção de crédito, aquisição de produtos e serviços a prazo e na realização de outras transações de risco.

O consulente que recebe os dados do cadastrado relativos ao cadastro positivo somente poderá utilizá-los a finalidade pela qual tais dados foram coletados e compartilhados. O banco de dados, o consulente e a fonte dos referidos dados serão objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. Ademais, a referida lei não exclui a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o cadastrado for consumidor, de forma que, caso haja o descumprimento das normas relativas ao cadastro positivo, o consumidor poderá acionar órgãos de proteção ao consumidor tais como o Procon para efetivar as responsabilidades dos entes acima descritos e aplicar sanções.

Por fim, não se pode falar do cadastro positivo sem tratar mesmo que rapidamente da Lei nº13.709 de 14 de agosto de 2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados, que entrará em vigor em agosto de 2020, para o tratamento de dados pessoais em qualquer meio, seja por pessoa física ou jurídica, incluindo no contexto das relações de consumo.

A Lei Geral de Proteção de Dados define “dados pessoais” como qualquer informação relacionada a pessoa física identificada ou identificável. Dessa forma, os tratamentos das informações referentes a pessoas físicas coletadas para a constituição dos cadastros positivos estarão sujeitos às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Diversas das disposições da Lei do Cadastro Positivo refletem mesmo que de forma incompleta as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, tais como em relação ao direito de acesso e de correção de dados incorretos, bem como na obrigação de uso dos dados somente no contexto da finalidade para sua coleta.

Ainda, a Lei Geral de Proteção de Dados previu expressamente como base legal para o tratamento de dados pessoais a “proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente”. Contudo, o uso da referida base legal como fundamento das disposições da Lei do Cadastro Positivo no que se refere ao cadastro de pessoas físicas não é livre de controvérsias, existindo posição por parte de entidades de proteção ao consumidor de que o cadastramento automático das informações de adimplemento não se enquadra na referida hipótese.

Como se trata de um procedimento novo, e dada a ausência de orientações e instruções por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (criada pela MP 869/2018 e mantida pelo Projeto de Lei de Conversão nº7 de 2019, que aguarda sanção pelo Presidente da República) dúvidas para aplicação das novas normas sobre cadastro positivo surgirão naturalmente ao decorrer dos próximos meses. No entanto, é direito do consumidor sanar todas as questões quanto aos procedimentos adotados pelas empresas e demais consulentes, pelos gestores dos bancos de dados, bem como por meio do Procon, sendo essencial que o cidadão procure se informar para que seus direitos sejam garantidos nessa nova fase das relações de consumo e proteção de dados pessoais.

*Isabela Vilhalba, especialista em Propriedade Intelectual do Saiani & Saglietti Advogados