A tributação sobre doações e heranças e suas prováveis alterações legais

*Diogo Brazioli

Ao longo dos anos, tanto o Senado, quanto as Assembleias Legislativas estaduais lidaram com pressões para elevar a carga tributária do Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide na transmissão não onerosa de bens ou direitos, como herança ou doação. Porém, em razão da crise que assola o país, o aumento desse tributo é uma realidade próxima e poderá afetar drasticamente futuros planejamentos sucessórios.

A Constituição Federal (CF) de 1988, em seu art. 155, §1º, inciso IV, atribuiu ao Senado a competência de fixar a o percentual máximo a ser cobrado pelos Estados a título de ITCMD. Com isso, desde 1992, a partir da Resolução nº 09/1992, ficou estabelecido como teto para a cobrança a alíquota de 8%.

Desde então, de acordo com o Mapa do ITCMD elaborado pelo Projeto de Sustentabilidade Econômica da Sociedade Civil, os percentuais flutuam de 2% a 8% do valor da doação. Dos 27 entes federados, 14 possuem alíquota fixa de 4%, na maior parte dos casos, enquanto 13 trabalham com variações que chegam a 8% em oito estados. Ocorre que, ultimamente, estão sendo feitas propostas de alteração legislativa, tanto para o aumento do teto da alíquota, quanto para sua utilização pelos Estados no patamar máximo.

Em 2015, por exemplo, foi apresentada a Proposta de Emenda à Constituição nº 96, em discussão na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A intenção é criar um adicional ao ITCMD destinado à tributação de grandes doações e heranças em alíquotas superiores a 27,5%. No mesmo ano, foi encaminhado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) ao Senado, o Ofício CONSEFAZ nº 11/15, propondo o aumento da alíquota máxima do tributo para 20%.

Além disso, em 2019, foi apresentado o Projeto de Resolução do Senado nº 57, em discussão na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que pretende elevar a alíquota tributária máxima do ITCMD de 8% para 16%. Em 2020, foi colocado novo Projeto de Lei Estadual nº 250/2020, em avaliação na CCJ da Assembleia Legislativa de São Paulo, o qual torna a alíquota do tributo progressiva no Estado, podendo chegar a 8% de acordo com a base de cálculo.

Há ainda, perante o Poder Judiciário, discussões sobre o tema, nas quais os interesses arrecadatórios podem acabar prevalecendo contra os contribuintes. É o caso do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário 851.108/SP. Nesse caso, discute-se a possibilidade ou não de cobrança do ITCMD sobre heranças e doações advindas do exterior.

Os contribuintes se defendem sob o argumento da ausência de Lei Complementar (LC) regulando o assunto, conforme requisitado no art. 155, §1º, inciso III, da CF. Já o Estado de São Paulo argumenta que o art. 24, §3º da CF/88 e o art. 34, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) autorizariam os Estados a, na ausência de LC, a editar suas próprias normas para a instituição e cobrança do ITCMD sobre heranças e doações advindas do exterior.

Em outubro de 2020, o ministro Dias Toffoli, relator do Recurso Extraordinário, iniciou o julgamento proferindo voto em sentido favorável aos contribuintes. No entanto, houve proposta de modulação de efeitos da decisão para que ela somente impeça a cobrança do tributo sobre heranças e doações advindas do exterior ocorridas após a publicação do acórdão a ser proferido pelo STF. Atualmente, o julgamento do processo está suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, restando aos contribuintes cruzar os dedos para que os votos dos demais ministros sejam favoráveis e sem proposta de modulação.

Diante de tudo isso, é evidente o crescimento das pressões para o aumento do alcance e da alíquota do ITCMD. Portanto, as famílias e empresas que desejem executar o planejamento sucessório devem considerar fazê-lo o quanto antes para que não fiquem sujeitas às futuras intensificações da tributação sobre doações e heranças.

*Diogo Brazioli é advogado da Consultoria Tributária da Andrade Silva Advogados