Apple vai indenizar consumidora por se negar a consertar iPhone fora do prazo de garantia

Para a consumidora o CDC que obriga os fabricantes e importadores a assegurarem a reposição de peças de seus aparelhos por período razoável de tempo
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Marília Costa e Silva

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, Roberta Nasser Leone, determinou que a Apple indenize, por danos morais, consumidora da capital, por recusa em receber um iPhone para efetuar reparos, mesmo a dona do aparelho tendo proposto pagar pelo conserto do celular. A magistrada estipulou o valor da reparação em R$ 5 mil.

Advogado Sandoval Gomes Loiola Júnior

Consta da ação que a consumidora, representada no processo pelo advogado Sandoval Gomes Loiola Júnior, do escritório Lima & Loiola Advocacia, adquiriu um iPhone 5s que, desde a compra, apresentava defeitos reiterados no sistema de wi-fi, que justificou por duas vezes a troca do aparelho pelo mesmo defeito.

Tempos depois, após o término da garantia, ao procurar a empresa, com intuito de ter consertado novo defeito apresentando, foi informada de que a empresa não opera com manutenção, limitando-se apenas a trocas de aparelhos por novos, desde que dentro do período de garantia de um ano. Após esse período de 12 meses, não haveria que se falar em manutenção (ainda que a consumidora desejasse pagar pelas peças eventualmente estragadas).

A consumidora, então, acionou o Judiciário alegando que tal política fere totalmente o disposto no parágrafo único, do artigo 32, do Código de Defesa do Consumidor, que obriga claramente os fabricantes e importadores a assegurarem a reposição de peças de seus aparelhos por período razoável de tempo. A tese foi acatada pela magistrada. Para ela, no fato de a assistência sequer receber o produto fora da garantia é patente o dano moral.

A empresa chegou a recorrer da decisão de primeiro grau, contudo, desistiu do recurso em seguida e efetuou o pagamento da condenação à consumidora.

Processo 5013011.36