Após questionamento de antigos donos, Justiça mantém arrematação de imóveis realizada de acordo com exigências legais

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Wanessa Rodrigues

A Justiça manteve válida arrematação de imóveis em Pontalina de Goiás, que havia sido questionada pelos antigos proprietários sob a alegação de vícios insanáveis. Entre os questionamentos, está ausência de atualização do laudo de avaliação, preço vil e excesso de penhora. A juíza Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, porém, entendeu que a hasta pública e a arrematação ocorreram de acordo com as exigências legais, não havendo nenhuma irregularidade capaz de configurar sua nulidade.

O tema já havia sido discutido em outras ações (execução e carta precatória). Para a juíza, a atitude em buscar diversas vezes a declaração da nulidade da arrematação, seja em novas ações ou em grau de recurso, pode ser entendida como tentativa de obter êxito em um novo julgamento favorável. Isso porque, em outras ocasiões não atingiram a pretensão almejada.

Advogado Keneddes Henrique Teodoro Mendes

“É inconteste a má-fé dos autores, haja vista que mesmo cientes que a arrematação está perfeita e acabada ingressaram com a presente ação, com o aparente propósito de impedir que o arrematante de boa-fé exerça a posse dos imóveis arrematados”, disse a magistrada em sua decisão.

Os antigos proprietários dos imóveis alegaram que a avaliação dos imóveis ocorreu em 14 de novembro de 2014, onde foi fixado o valor de R$ 15,250 milhões. Contudo, dizem que a arrematação só se concretizou em 01 de dezembro de 2016, pelo preço de R$ 7,865 milhões. Assim, dizem que há irregularidades na avaliação, já que transcorreu mais de dois anos. Além disso, que o que o valor da arrematação foi vil e de excesso de penhora.

A magistrada acatou a tese de defesa dos atuais proprietários, feita pelo advogado Keneddes Henrique Teodoro Mendes, do escritório Nunes Jacob & Teodoro Advocacia e Consultoria Jurídica. A tese é a de que tais alegações já haviam sido discutidas em recursos no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), as quais transitaram em julgado; que o oficial de justiça tem fé pública para avaliação; que houve a expedição de carta de arrematação, o que torna o ato jurídico perfeito e acabado.

A defesa comprovou, ainda, que a avaliação foi realizada apenas 1 ano e 6 meses antes da arrematação. A magistrada observa que, conforme consta nos próprios documentos apresentados pelos antigos proprietários, a última avaliação se deu em 10 de abril de 2015 e não na data informada na inicial. Diz ainda o laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça é dotado de fé pública e possui presunção juris tantun, só podendo ser desconstituído por meio de prova robusta e irrefutável em sentido contrário.

Quanto ao valor, a magistrada disse que basta uma análise perfunctória para vislumbrar que o bem foi arrematado por valor superior a 51% do valor da avaliação. Ou seja, preenche a exigência imposta pelo artigo 891 do CPC, eis que não havendo estipulação pelo juiz reputa-se preço vil valor inferior a metade da avaliação.

Quanto à tese de excesso de penhora, diz que já foi acobertada pelo manto da preclusão. Além disso, esclarece que todas as questões postas em debate já foram outrora enfrentadas pelo TJGO, quando do julgamento dos recursos de agravo de instrumento, bem como em demais decisões proferidas nas ações de execução e carta precatória.