A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação contra sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança impetrado por um agente de segurança socioeducativo objetivando o seu registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), denegou a segurança buscada.
Em seu recurso, o apelante sustentou que o cargo de agente de segurança socioeducativo, profissional que executa medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que praticam infrações, não está inserido nas hipóteses de incompatibilidade com o exercício da advocacia previstas no art. 28 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB.
Ao iniciar seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura a todos os brasileiros o livre exercício da profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais estabelecidas.
Segundo a magistrada, a profissão do apelante não está elencado no rol de itens do artigo 144 da Constituição Federal, nem da OAB, como impeditiva para o exercício da profissão de advogado.
Com isso, a relatora entendeu que o exercício do cardo do apelante “não é incompatível com a advocacia, porém, registre-se o impedimento para a impetrante advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30, inciso I, da nº Lei 8.906/94”.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao apelo do agente de segurança, para, reformando a sentença, conceder a segurança, determinando à OAB a inscrição do impetrante.
Processo nº: 2008.38.00.023387-2/MG