Não cabe a juiz eleitoral decidir sobre candidatura avulsa

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu comprovar que não cabe a juiz eleitoral de primeira instância decidir sobre a possibilidade de registro de candidaturas sem vínculos partidários. A atuação ocorreu no âmbito de ação civil pública movida pelo Ministério Público Eleitoral pedindo para que a União fosse condenada a viabilizar as chamadas candidaturas avulsas em eleições futuras.

O pedido foi contestado pela Procuradoria da União em Goiás (PU/GO). A unidade da AGU ponderou que o pedido não poderia ser analisado por juiz eleitoral de primeira instância, uma vez que o MP tinha a pretensão de liberar candidaturas avulsas estaduais e nacionais e que a Comarca Eleitoral de Goiânia (133ª Zona Eleitoral) só tem competência para decidir sobre o registro de candidaturas no município de Goiânia.

A unidade da AGU também explicou que a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade, conforme estabelecido pelas leis 4.737/65 (Código Eleitoral) e 13.488/17, de modo que caberia apenas ao Poder Legislativo, e não ao Judiciário, alterar a norma para permitir as candidaturas avulsas, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

Competência

Os argumentos da AGU foram acolhidos pela Comarca Eleitoral de Goiânia, que declinou da competência para julgar a ação e reconheceu que caberia ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinar as medidas que considerar necessárias para garantir a regularidade do pleito eleitoral, considerada a sua competência normativa e a hierarquia funcional da Justiça Eleitoral.

Processo 0000040-20.2017.6.09.0133 – TRE/GO.