Advogado questiona mudanças no INSS que, segundo ele, prejudicam MEIs e domésticos

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou recentemente a Portaria 1.382 que muda as regras dos contribuintes em atraso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), autônomos e domésticos. A portaria alterou dois pontos principais no tocante ao recolhimento em atraso, sendo em primeiro, os processos com pedidos de aposentadoria em análise, esses poderão ser indeferidos, dependendo de quando tiveram seus pedidos recolhidos.

O advogado especialista em direito previdenciário Jairo Neto explica que “para que o valor pago em atraso seja computado como tempo de contribuição, o segurado deverá regularizar a situação antes da data do fato gerador.” Esses recolhimentos em atraso servirão para complementar o tempo trabalhado, mas não para o número de contribuições mínimas que dão direito ao benefício.

O advogado também explica que essa regularização deve ser feita antes da Data de Entrada do Requerimento (DER). Caso o segurado não tenha regularizado a tempo, a portaria em seu artigo XXX prevê a possibilidade de reafirmação da DER, que permite que o segurado demonstre ter cumprido os requisitos previstos mesmo após o requerimento administrativo.

O outro ponto de mudança na Portaria é a Contribuição em Atraso para Direito Adquirido e Acesso a Regras de Transição. A partir da nova atualização, os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra.

Essa mudança publicada na Portaria propõe que o recolhimento de contribuição em atraso, mesmo cumprindo os requisitos da aposentadoria, podem ser desconsideradas pelo INSS. A opinião do especialista diverge da portaria. “Tal entendimento não deverá prevalecer, pois, o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio da pessoa com base na lei vigente à época. Ou seja, na data em que o serviço foi prestado. Desta forma, independentemente de quando o pagamento foi realizado, o importante é a lei da época que o serviço foi realizado.” esclarece Jairo.

Portanto, por mais que o Comunicado nº 02/2021 recomende que contribuições em atraso não contem para análise de direito adquirido de regras pré-reforma, e tampouco para o pedágio imposto pelas regras de transição do pedágio 50% e 100% da EC 103/2019, o direito adquirido anteriormente prevalece, a não ser que a nova legislação seja mais benéfica ao segurado e neste sentido já existem julgamentos, no entendimento do previdenciarista.