Advogado pode inscrever nome de cliente devedor em Serasa e SPC, entende TED da OAB-SC

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O advogado pode inscrever o nome do cliente que não pagar honorários nos serviços de proteção ao crédito, sem que isso caracterize infração ético-disciplinar. Essa é a conclusão da 1ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo.

De acordo com o TED-SC, essa conduta, além de não assinalar mercantilização da profissão, não caracteriza nenhuma violação aos preceitos éticos e morais da advocacia, e, ainda, está em simetria com a previsão do parágrafo único do artigo 52 do Código de Ética e Disciplina da Advocacia.

Relator da consulta, Bruno Richa Menegatti destacou que “se é autorizado ao advogado protestar o contrato de honorários advocatícios – medida de maior gravidade ao devedor e com maior cunho empresarial do que a negativação –, com mais razão poderá ele inscrever o nome de seu cliente nos serviços de proteção ao crédito, sem que isso constitua qualquer infração ética e/ou disciplinar”.

A turma destacou, também, que o Código de Processo Civil de 2015 autoriza o credor a formular requerimento de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente e que “se é autorizado ao advogado executar o contrato de honorários advocatícios, também lhe será deferido realizar a negativação prevista na norma processual de regência”.