Sem ter sido previamente intimado para escolher um advogado de sua confiança, um investigado teve depoimentos especiais utilizados contra ele em uma ação penal que tramita em Itumbiara. A irregularidade levou o desembargador Linhares Camargo, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a anular a produção antecipada da prova e os atos processuais posteriores que nela se basearam, inclusive o recebimento da denúncia. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos colegas da corte.
A defesa foi conduzida pelas advogadas Juliane Rodrigues Freire e Pablynne Priscila Martins de Souza, que sustentaram que a nomeação direta de defensor dativo, sem prévia oportunidade para que o investigado constituísse profissional de confiança, comprometeu o exercício da ampla defesa em uma prova produzida antes mesmo do oferecimento da denúncia.
O homem foi investigado pela suposta prática de estupro de vulnerável majorado. Antes da denúncia, o Ministério Público requereu a produção antecipada dos depoimentos especiais da suposta vítima, então criança, e de uma testemunha adolescente. O juízo da 1ª Vara Criminal de Itumbiara autorizou a medida e nomeou diretamente um defensor dativo para acompanhar o ato.
Segundo a defesa, porém, não houve mandado, certidão ou outro ato que demonstrasse a intimação pessoal do investigado para que pudesse constituir advogado de sua escolha. As advogadas apontaram ainda que, embora o juízo tenha aberto prazo para apresentação prévia de perguntas à vítima e à testemunha, o investigado não participou da preparação da estratégia defensiva nem teve contato anterior com o defensor nomeado.
Defesa técnica efetiva
No habeas corpus, Juliane Rodrigues Freire e Pablynne Priscila Martins de Souza afirmaram que não questionavam a necessidade de proteção da criança nem defendiam que ela fosse submetida a novo contato traumático com o sistema de Justiça. O argumento foi o de que a natureza cautelar e tendencialmente irrepetível do depoimento especial exigia contraditório possível e defesa técnica efetiva.
Para as advogadas, a simples presença formal de um defensor dativo que não tivesse mantido contato prévio com o investigado não seria suficiente para assegurar a ampla defesa. Elas citaram o artigo 11 da Lei nº 13.431/2017, que prevê que o depoimento especial, sempre que possível, seja realizado uma única vez em produção antecipada de prova, garantida a ampla defesa do investigado.
A defesa argumentou que o investigado deveria ter sido informado da realização do ato e da possibilidade de constituir advogado de sua confiança. Isso permitiria ao profissional conhecer a versão apresentada pelo acusado, identificar pontos de divergência, definir uma linha defensiva e formular previamente perguntas consideradas pertinentes.
As advogadas também rebateram o fundamento de que não teria sido demonstrado prejuízo concreto. Segundo elas, o dano decorria da própria forma como a prova foi produzida: o defensor dativo não havia sido escolhido pelo investigado, não conhecia previamente sua versão, não apresentou quesitos anteriores ao ato e acompanhou uma prova destinada a substituir a futura oitiva da vítima e da testemunha.
Entre os pontos que poderiam ter sido explorados pela defesa, segundo o habeas corpus, estavam a cronologia dos fatos, a ausência de data precisa da imputação, a maneira pela qual o relato foi revelado, eventual influência de terceiros, o contexto familiar e possíveis divergências entre declarações prestadas em momentos diferentes.
Entendimento de primeiro grau
Ao rejeitar anteriormente a alegação de nulidade, o juízo de primeiro grau havia considerado que o depoimento especial possui natureza cautelar e protetiva e busca evitar a revitimização de crianças e adolescentes. Também entendeu que a presença de defensor dativo garantia a defesa técnica e que não existiria previsão legal impondo a intimação pessoal do investigado, ainda na fase pré-processual, como condição para a validade da nomeação.
Em primeiro grau também havia sido apontada ausência de demonstração concreta de prejuízo, sob o fundamento de que não foram indicadas as perguntas que deixaram de ser feitas ou de que maneira a estratégia defensiva teria sido comprometida. Com isso, reconheceu a regularidade dos depoimentos e manteve o recebimento da denúncia.
Direito de escolher o defensor
A 4ª Câmara Criminal adotou entendimento diferente. Para o relator, o direito de escolher advogado de confiança integra a garantia constitucional da ampla defesa e não constitui mera formalidade. Linhares Camargo ressaltou que a nomeação de defensor dativo é subsidiária e deve ocorrer depois de oportunizado ao investigado o exercício da escolha de seu próprio defensor.
No caso, segundo o voto, o juízo nomeou diretamente o defensor dativo sem qualquer tentativa anterior de intimar o investigado. Para o relator, essa inversão do procedimento suprimiu uma garantia fundamental e contaminou a prova com nulidade.
Linhares Camargo também destacou que a defesa não se limita à presença de um profissional no processo, mas compreende a autodefesa, com possibilidade de o próprio acusado contribuir para a construção da tese e sugerir perguntas durante a produção probatória. Como não houve intimação, o investigado ficou impedido de apresentar previamente sua versão ao defensor nomeado e de participar da definição da estratégia.
Quanto à exigência de demonstração de prejuízo, o relator considerou que, nesse caso, ele decorria da própria supressão da oportunidade de participar da colheita de uma prova considerada irrepetível. Para o magistrado, exigir que o investigado demonstrasse posteriormente como teria sido beneficiado por uma participação que lhe foi negada representaria transferência indevida desse ônus.
Depoimentos deverão ser retirados
Com a concessão do habeas corpus, os depoimentos especiais deverão ser desentranhados do processo. A decisão também anulou os atos posteriores que tenham se baseado na prova, inclusive o recebimento da denúncia.
A corte permitiu, contudo, que o juízo de primeiro grau realize novamente os depoimentos, desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, com prévia e regular intimação do investigado e de seu advogado constituído para acompanhamento do ato.
Habeas corpus nº 5604039-02.2026.8.09.0087

































