Mulher que sofreu queimaduras após depilação a laser vai receber danos morais e estéticos

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Uma empresa de depilação a laser da capital terá de pagar R$ 6 mil em indenizações por danos moral e estético a uma consumidora que sofreu queimaduras nas pernas durante uma sessão do procedimento. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reconheceu o dano estético e acrescentou R$ 3 mil à condenação de R$ 3 mil por danos morais já imposta em primeiro grau. A empresa também deverá restituir R$ 127,20 cobrados como multa contratual.

Ao reformar parcialmente a sentença, o juiz Luís Flávio Cunha Navarro considerou que as manchas permaneceram na pele por cerca de seis meses e exigiram tratamento dermatológico contínuo, circunstâncias que demonstraram impacto duradouro na aparência da consumidora. Em primeiro grau, o dano estético havia sido afastado por falta de prova de que as marcas fossem permanentes ou duradouras.

A consumidora recorreu exclusivamente desse ponto da sentença. Representada pela advogada Thaynara Oliveira da Silva, sustentou que a própria decisão de primeiro grau havia reconhecido a falha no procedimento, o dano causado e o nexo entre a conduta da fornecedora e os prejuízos suportados. Para a defesa da cliente, era contraditório reconhecer as alterações físicas e os danos morais decorrentes do episódio e, ao mesmo tempo, afastar a existência de dano estético.

Queimaduras na quarta sessão

Conforme consta nos autos, a consumidora contratou, em junho de 2024, um pacote de dez sessões de depilação a laser na Espaçolaser. Na quarta sessão, realizada em 18 de dezembro daquele ano, apresentou manchas avermelhadas e queimaduras em ambas as pernas. Fotografias juntadas ao processo registraram as lesões.

Segundo relatado na ação, no dia seguinte a clínica confirmou a ocorrência das queimaduras e indicou tratamento com pomada. Como as manchas persistiram, a consumidora procurou atendimento dermatológico e foi diagnosticada com hiperpigmentação pós-inflamatória. Após um primeiro tratamento sem eliminação das marcas, houve indicação de sessões de Microinfusão de Medicamentos na Pele (MMP) com 5-Fluoruracila.

No recurso, a advogada Thaynara Oliveira da Silva destacou que documentos médicos produzidos aproximadamente seis meses depois do procedimento ainda registravam alterações de pigmentação e necessidade de continuidade do tratamento. Ela também apontou que as fotografias demonstravam manchas extensas e visíveis e que não havia ocorrido recuperação integral da pele.

Outro argumento foi o de que o dano estético não exige necessariamente deformidade grave ou sequela definitiva. A defesa invocou a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é possível cumular indenizações por danos moral e estético, e sustentou que a persistência das manchas, acompanhada da necessidade de tratamento médico, demonstrava alteração física duradoura e perceptível.

Argumentos da empresa

Em contrarrazões, a Espaçolaser defendeu a manutenção da sentença de primeiro grau. Sustentou que não havia prova técnica elaborada por especialista capaz de demonstrar a gravidade e a permanência das lesões e que a alteração na aparência teria caráter temporário.

A empresa argumentou ainda que o sofrimento e o abalo relacionados às marcas já estavam contemplados na indenização de R$ 3 mil por danos morais. Assim, uma nova condenação representaria, em seu entendimento, dupla reparação pelo mesmo fato.

Impacto duradouro

Ao analisar o recurso, Luís Flávio Cunha Navarro observou que o relatório dermatológico elaborado em junho de 2025, aproximadamente seis meses depois das queimaduras, registrava a persistência das alterações de pigmentação e a necessidade de tratamento contínuo.

Segundo o relator, o dano estético é caracterizado pela modificação física externa que altera negativamente a aparência e não depende de deformidade grave ou de permanência definitiva. Para ele, a duração das marcas demonstrou impacto na imagem e na autoestima da consumidora superior ao de uma reação meramente passageira.

O magistrado ponderou, por outro lado, que as lesões residuais não apresentavam gravidade acentuada, não estavam localizadas em região de destaque proeminente e já exibiam coloração atenuada em razão dos tratamentos realizados. Com base nessas circunstâncias, fixou a indenização por dano estético em R$ 3 mil.

Processo 5095723-88.2026.8.09.0012