A investigação criminal instaurada para apurar supostas irregularidades em licitações da Companhia de Saneamento de Goiás (Saneago) foi arquivada por insuficiência de provas. A medida alcança a ex-diretora da estatal Silvana Canuto Medeiros e os demais investigados no inquérito. A juíza Ana Cláudia Veloso Magalhães, do 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia, acolheu manifestação do Ministério Público de Goiás (MPGO), que concluiu pela ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia.
O Inquérito Policial nº 16/2021 foi instaurado pela Delegacia Estadual de Combate à Corrupção (Deccor) para investigar os Pregões Eletrônicos nº 58/2019 e nº 13/2020. Os certames tinham como objeto a contratação de empresa especializada em gerenciamento logístico, por meio de sistema de almoxarifado virtual, e resultaram na celebração de contrato com a BRS Suprimentos Corporativos S.A.
A hipótese investigada era de possível direcionamento das licitações em favor da empresa contratada, mediante suposto ajuste entre agentes públicos e particulares, com restrição à competitividade e eventual sobrepreço. A apuração abrangia, inicialmente, crimes previstos na antiga Lei de Licitações e associação criminosa.
Diligências e provas anuladas
Ao longo de aproximadamente quatro anos, foram examinados documentos dos procedimentos licitatórios, auditorias da Saneago e da Controladoria-Geral do Estado, informações do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, contratos, pareceres, planilhas de preços e registros do sistema eletrônico de compras.
Também foram ouvidos servidores, gestores, fiscais de contrato e representantes das empresas participantes dos pregões. A investigação incluiu ainda afastamentos de sigilos bancário e fiscal, requisições a instituições financeiras e relatórios de inteligência produzidos pelo Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD).
Em uma primeira etapa, a autoridade policial concluiu pelo indiciamento dos investigados. Antes da manifestação final do MPGO, porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a decisão que havia autorizado uma busca e apreensão domiciliar por falta de fundamentação concreta e individualizada. A Corte também determinou a retirada das provas obtidas pela diligência e daquelas consideradas derivadas.
Após a exclusão desse material, permaneceram válidos os documentos administrativos, informações dos órgãos de controle, depoimentos e dados bancários e fiscais obtidos por decisões judiciais autônomas. O MPGO solicitou, então, um novo relatório policial e a complementação das análises financeiras para verificar se as provas remanescentes seriam suficientes para sustentar uma ação penal.
Ausência de suporte para denúncia
Segundo o MPGO, os relatórios complementares não identificaram movimentações financeiras significativas entre agentes públicos e representantes da empresa contratada. Também não foram encontrados pagamentos de vantagens indevidas, mecanismos de ocultação patrimonial ou fluxo financeiro compatível com os crimes investigados.
O órgão ministerial observou ainda que o relatório policial complementar não apresentou fontes de prova independentes daquelas anuladas pelo STJ. O documento teria apenas reorganizado os fatos e reinterpretado elementos que já constavam da investigação.
Na decisão, a juíza destacou que o acervo probatório válido não confirmou a hipótese de ajuste fraudulento, direcionamento doloso dos certames ou atuação consciente dos investigados para a prática de crimes. Embora tenham sido apontados questionamentos sobre a modelagem e a economicidade das contratações, a magistrada ressaltou que eventuais falhas administrativas não configuram automaticamente ilícitos penais.
A investigação também não encontrou elementos que demonstrassem vínculo estável e permanente entre os envolvidos para a prática de crimes. Em relação ao indiciamento complementar por lavagem de dinheiro, a magistrada considerou que não foram identificados mecanismos de ocultação patrimonial nem fluxo financeiro ilícito.
O arquivamento foi determinado em relação a todos os fatos e investigados. Por ter sido fundamentado em insuficiência de provas, contudo, ele não impede a retomada das apurações caso surjam elementos novos, conforme o artigo 18 do Código de Processo Penal e a Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. A simples reavaliação das provas já examinadas não autoriza o desarquivamento.
Manifestação da defesa
O advogado Matheus Costa, responsável pela defesa de Silvana Canuto Medeiros, afirmou que a decisão demonstra a necessidade de provas concretas para a instauração de uma ação penal.
“A investigação utilizou praticamente todos os meios disponíveis de apuração, incluindo análises patrimoniais, bancárias e fiscais. Ao final, não foi encontrada prova de pagamento de vantagem indevida, associação criminosa, lavagem de dinheiro ou qualquer outro elemento capaz de sustentar uma acusação criminal. O arquivamento reconhece justamente essa ausência de suporte probatório mínimo”, disse.
Segundo o advogado, a defesa também analisará as medidas jurídicas decorrentes do arquivamento, inclusive para apurar eventual responsabilidade por acusações que considere infundadas ou formuladas com abuso do direito de provocar a atuação estatal.
Processo: 5140377-82.2022.8.09.0051
































