Banco do Brasil terá de indenizar consumidora por cobranças em cartão que não foi desbloqueado

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O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma consumidora por cobrança indevida de cartão de crédito que ela afirma nunca ter solicitado, desbloqueado ou utilizado. A autora alegou ter sido surpreendida com lançamentos que totalizaram R$ 32.063,00, além de juros e encargos. Foi arbitrado o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, e declarada a inexigibilidade de todos os débitos e encargos vinculados ao cartão e cancelamento de todas as faturas.

As determinações foram dadas em projeto de sentença do juiz leigo Felipe Elias Marçal Meireles, homologado pela juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO). A autora é representada na ação pelos advogados Brenda Alves Loiola, Sandoval Gomes Loiola Junior e Thailani Santos Arruda de Abreu.

A consumidora relatou que o cartão de crédito estava guardado na embalagem original desde 2022. Contudo, em maio deste ano, ela identificou as cobranças ao acessar o aplicativo bancário. Segundo afirmou, mesmo após registrar contestação administrativa e bloquear o cartão, as compras fraudulentas continuaram sendo lançadas. Ela também sustentou ter sofrido negativação em órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida questionada.

O banco, por sua vez, alegou que não houve falha na prestação do serviço nem ocorrência de fraude, pois o cartão foi regularmente solicitado e entregue na residência da autora. Afirma que as movimentações impugnadas foram validadas mediante leitura de chip e digitação de senha pessoal, dados sigilosos e intransferíveis do correntista. 

Ao analisar o caso, o juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e observou que o Banco do Brasil não apresentou provas suficientes para demonstrar a regular contratação do cartão nem a legitimidade das transações contestadas. Segundo a sentença, a instituição financeira deixou de juntar documentos capazes de comprovar a efetiva solicitação do produto pela consumidora e a regularidade das cobranças realizadas.

O juiz leigo também destacou que o único documento apresentado pelo banco possuía caráter unilateral e não era apto a comprovar a validade das operações questionadas. Diante disso, o juízo concluiu que não houve demonstração de excludente de responsabilidade capaz de afastar a obrigação da instituição financeira pelos prejuízos causados à cliente.

Danos morais

Foi reconhecida a ocorrência de danos morais sob o entendimento que a situação ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, uma vez que evidenciou falha na proteção dos dados bancários e pessoais da consumidora, permitindo a realização de operações fraudulentas por terceiros.

“O vazamento e a vulnerabilidade dos dados privados do titular, permitindo que terceiros utilizem fraudulentamente seus dados perante a instituição financeira sem o devido controle de segurança, extrapolam o mero dissabor e atingem os direitos da personalidade do indivíduo”, completou o juiz leigo.

Leia aqui a sentença.

Autos nº: 5543038-62.2026.8.09.0007