Sem fatos novos que apontem risco à vítima, TJGO afasta medidas protetivas deferidas em 2025

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) revogou medidas protetivas de urgência que haviam sido prorrogadas por prazo indeterminado pela Vara Criminal da Comarca de Porangatu. Por maioria, o colegiado entendeu que a manutenção das restrições estava fundamentada de forma genérica, sem a indicação de fatos concretos e atuais que demonstrassem a persistência do risco à vítima.

O habeas corpus foi relatado pela desembargadora Edna Maria Ramos da Hora. A magistrada considerou que o temor manifestado pela ofendida, desacompanhado de ameaça recente, tentativa de aproximação, contato indevido ou descumprimento das determinações judiciais, não era suficiente para justificar a continuidade indefinida das medidas.

As medidas haviam sido deferidas em fevereiro de 2025, com previsão inicial de reavaliação após 180 dias. Em março de 2026, o juízo de primeiro grau decidiu prorrogá-las por prazo indeterminado, após a vítima informar que ainda sentia medo do paciente.

Representado pelo advogado Luan Ribeiro Damasceno, o homem alegou que o fato que originou as medidas havia ocorrido há mais de um ano e meio e que não existiam episódios posteriores. A defesa também informou que o inquérito policial instaurado para investigar uma suposta difamação foi arquivado por ausência de justa causa.

Outros argumentos apresentados foram o cumprimento integral das restrições, a distância superior a 430 quilômetros entre os municípios onde as partes residem e o tratamento oncológico realizado pelo homem. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.

Fundamentação genérica

No voto, a relatora esclareceu que o arquivamento do inquérito policial, isoladamente, não provoca a revogação automática das medidas protetivas. Conforme o Tema Repetitivo 1.249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essas medidas possuem natureza autônoma e podem permanecer vigentes independentemente da existência de investigação ou ação penal. Porém, a desembargadora ressaltou, que o mesmo precedente não autoriza a manutenção automática das restrições. Segundo explicou, é necessário verificar concretamente se a situação de risco ainda permanece. A continuidade das medidas exige fundamentação individualizada e contemporânea, pois elas restringem direitos fundamentais do destinatário.

No caso analisado, a julgadora citou que último contato direto entre as partes ocorreu em janeiro de 2025, por meio do WhatsApp. No mês seguinte, o homem entrou em contato com o local de trabalho da ofendida e informou que encaminharia documentos relacionados a uma ocorrência envolvendo ela e a mãe.

Após a imposição das medidas, porém, não houve registro de tentativa de aproximação, contato, descumprimento das restrições ou novo episódio de violência doméstica ou familiar. Para a relatora, quanto maior o período transcorrido sem reiteração da conduta, maior deve ser o dever de fundamentação da decisão que mantém a limitação de direitos.

“A simples referência ao precedente vinculante não substitui a necessária fundamentação do caso concreto”, afirmou Edna Maria Ramos da Hora. Segundo ela, a decisão de primeiro grau se limitou a mencionar a permanência dos fatores de risco e o receio manifestado pela vítima, sem apontar elemento novo ou circunstância objetiva que evidenciasse perigo atual.

A relatora observou que a palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica. No entanto, ponderou que, para a prorrogação das medidas por prazo indeterminado, o temor deve encontrar suporte mínimo em elementos objetivos capazes de demonstrar a continuidade da situação de vulnerabilidade.

A distância geográfica entre as partes também foi considerada. O voto ressalvou que os mais de 430 quilômetros não impediriam, isoladamente, a prática de violência, especialmente por meios digitais. A circunstância, contudo, reduzia a possibilidade de contato espontâneo e deveria ser avaliada em conjunto com a ausência de novos episódios e o cumprimento das determinações judiciais.

A documentação apresentada também demonstrou que as medidas impediam o processamento regular de uma promoção funcional do paciente perante a Polícia Civil de Goiás. A relatora esclareceu que essa consequência não constituía fundamento autônomo para a revogação, mas reforçava a necessidade de uma motivação concreta para a manutenção das restrições.

Processo nº 5554132-26.2026.8.09.0130.