Juiz reconhece nulidade de três questões do CNU e determina revisão de nota de candidato

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A banca examinadora do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) — edital nº 04/2024 — terá de atribuir a um candidato a pontuação referente a três questões da prova de conhecimentos específicos e, consequentemente, revisar a nota final obtida na prova objetiva. A determinação é do juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que concedeu tutela provisória ao candidato.

Ao deferir a medida, o magistrado reconheceu, em análise preliminar, a nulidade das questões 17, 37 e 40 da prova de conhecimentos específicos (período da tarde, gabarito 3). Com isso, caso a nova pontuação coloque o autor acima da nota de corte, ele deverá seguir nas demais etapas do certame, inclusive com a correção da prova discursiva, observadas as regras do edital.

Na ação, o candidato sustentou que questões da prova objetiva apresentavam múltiplas alternativas corretas, enunciados imprecisos e falta de objetividade, em afronta ao edital e aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Para embasar as alegações, apresentou laudo pericial judicial produzido em outro processo, além de pareceres técnicos.

A advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, afirmou que as ilegalidades apontadas nas questões afetaram diretamente o desempenho do candidato na prova objetiva e, consequentemente, sua permanência no certame. Segundo ela, o autor obteve nota 60, enquanto a nota de corte para o cargo de auditor-fiscal do trabalho foi de 62,75.

Plausibilidade jurídica nas alegações

Ao analisar o pedido, o juiz entendeu haver plausibilidade jurídica nas alegações relacionadas às questões 17, 37 e 40. O magistrado observou, inclusive, que algumas das questões já haviam sido examinadas judicialmente em outro processo semelhante.

Na decisão, o juiz destacou que as questões apresentavam mais de uma alternativa passível de ser considerada correta, em desacordo com a exigência de unicidade de resposta nas provas objetivas. Em relação à questão 37, por exemplo, apontou que a falta de especificidade do enunciado comprometeu a possibilidade de uma resposta unívoca, caracterizando erro grosseiro na elaboração do item.

Por fim, o magistrado reconheceu a presença do perigo da demora, ao considerar que, sem a revisão imediata da pontuação e da nota final, o candidato permaneceria sofrendo os efeitos de uma eliminação potencialmente indevida, baseada em resultado possivelmente equivocado.

Leia aqui a decisão.

Número: 1010677-72.2026.4.01.3500