A eliminação de um candidato com deficiência no concurso para juiz substituto do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) foi anulada pela 1ª Câmara Cível, que determinou a realização de nova prova com condições adequadas de acessibilidade. A decisão reformou parcialmente sentença de primeiro grau.
O julgamento ocorreu em remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Goiás. O relator foi o desembargador Altair Guerra da Costa.
O candidato, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e dislexia, havia sido eliminado na segunda fase do concurso regido pelo Edital nº 01/2023. Conforme os autos, ele solicitou, no momento da inscrição, a realização das provas em sala individual e com tempo adicional, medidas previstas no edital para candidatos com deficiência.
De acordo com o processo, as adaptações não foram integralmente observadas durante a aplicação das provas. Entre as ocorrências registradas estão a ausência de sala especial e de tempo adicional no primeiro dia, interrupções durante a realização do exame e concessão reduzida de tempo extra em etapa posterior.
Em primeira instância, o juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, havia determinado a reavaliação das provas com base no impacto da ausência das condições especiais, mediante simulação do desempenho do candidato.
Ao analisar o recurso, o colegiado manteve o reconhecimento de nulidade do ato de eliminação, mas afastou a possibilidade de reavaliação por simulação de nota. Segundo o relator, esse tipo de medida exige “juízo conjectural sem critérios objetivos”, o que compromete a impessoalidade e a segurança jurídica do certame.
O acórdão destacou que o controle judicial não configurou interferência no mérito administrativo, mas análise de legalidade, diante da inobservância de condições previstas no edital. Também foi ressaltado que a vedação ao reexame de critérios de correção pelo Judiciário, fixada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, não impede a atuação judicial em hipóteses de ilegalidade.
Com base nesses fundamentos, foi determinada a realização de nova prova discursiva e de sentença, com garantia de sala individual e tempo adicional, conforme indicado em laudo pericial. O colegiado autorizou que a etapa seja cumprida no âmbito do concurso em andamento para o mesmo cargo, como forma de evitar a aplicação de prova isolada.
A defesa do candidato foi patrocinada pelo advogado Daniel Assunção, especialista em concursos públicos. Segundo ele, a prova pericial demonstrou que a ausência das condições de acessibilidade impactou diretamente o desempenho do candidato, especialmente quanto à concentração, foco e gestão do tempo durante a realização das provas.
No voto, o relator registrou que a não concessão integral das adaptações caracteriza violação ao princípio da isonomia material e ao direito à acessibilidade assegurado pela Constituição Federal, pela Lei nº 13.146/2015 e pelo Decreto nº 6.949/2009.
Processo: 5601815-73.2024.8.09.0051
































