O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, aplicar a penalidade de aposentadoria compulsória ao juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, titular da comarca de Silvânia. O julgamento ocorreu nesta segunda-feira (13), sob condução do presidente do Tribunal, desembargador Leandro Crispim.
A decisão foi proferida no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar a atuação funcional do magistrado. O procedimento teve origem em proposta da Corregedoria-Geral da Justiça, diante da existência de indícios de irregularidades, e tramitou com observância do contraditório e da ampla defesa.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, concluindo pela aplicação da penalidade prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), conforme os parâmetros legais para responsabilização disciplinar de magistrados.
Investigação
O magistrado foi investigado na Operação Dura Lex Sed Lex, deflagrada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) em conjunto com a Polícia Civil, em agosto de 2024, por supostos crimes relacionados ao exercício da jurisdição, entre eles a imputação de corrupção por alegada venda de sentença.
A investigação teve início após o envio de peças de uma apelação cível à Corregedoria-Geral de Justiça, para apuração na esfera administrativa de possíveis irregularidades. A partir dessa comunicação, o corregedor-geral determinou, de ofício, a instauração de inquérito judicial e a realização de diligências investigativas, inclusive com atuação do Núcleo de Segurança Institucional do próprio Tribunal de Justiça de Goiás.
Com base nesse procedimento, foram autorizadas medidas cautelares de natureza penal, como buscas e apreensões pessoais e domiciliares, quebras de sigilo bancário e fiscal, interceptações telefônicas e telemáticas, indisponibilidade de bens e o afastamento cautelar do magistrado do cargo.
Defesa administrativa
O advogado Matheus Costa, que representa o magistrado no processo administrativo, manifestou discordância em relação ao resultado do julgamento. Segundo ele, a decisão teria se baseado em elementos probatórios cuja nulidade já havia sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa sustenta que houve violação à inadmissibilidade de provas ilícitas, prevista no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, bem como à vedação de utilização de provas derivadas, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal.
Ainda conforme o advogado, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis perante instâncias superiores para reavaliação do caso, com fundamento nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Habeas corpus no STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou integralmente, em dezembro do ano passado, o inquérito judicial instaurado contra o juiz de Direito ao reconhecer a existência de nulidade absoluta desde a origem do procedimento. Na época, o hc foi apresentado pelos advogados Alexandre Pinto Lourenço e Romero Ferraz Filho.
No habeas corpus, a defesa sustentou que todo o procedimento investigatório estava viciado desde a origem, por ter sido instaurado por autoridade absolutamente incompetente para deflagrar investigação criminal.
Segundo os advogados, a Constituição do Estado de Goiás e o Regimento Interno do TJGO reservam ao Órgão Especial a competência para autorizar a abertura de investigação contra magistrado de primeiro grau, inclusive na fase pré-processual, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.732/GO.
A defesa destacou que, mesmo diante de indícios de possível prática criminosa, o corregedor-geral deveria ter se limitado à atuação administrativa e disciplinar, encaminhando as informações ao Ministério Público ou à autoridade policial, e não determinando diligências investigativas de natureza penal por iniciativa própria.
Também foi afastada a tese de serendipidade. De acordo com a impetração, desde o início os atos investigatórios estavam direcionados especificamente ao magistrado, o que tornaria obrigatória a remessa imediata do caso ao órgão constitucionalmente competente, sem a realização prévia de diligências pela Corregedoria.
Outro ponto levantado foi a ilicitude das provas produzidas, uma vez que decorreram de investigação instaurada à margem do sistema acusatório, o que contaminaria todos os atos subsequentes, inclusive as medidas cautelares autorizadas.
Ao analisar o caso, o ministro Messod Azulay Neto acolheu integralmente a tese defensiva e concluiu que a instauração do inquérito, por iniciativa do corregedor-geral no exercício de atribuições administrativas, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, configurando nulidade absoluta desde o início do procedimento.
































