Decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) excluiu condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação entre cargos de servente de pedreiro e pedreiro. Essa foi a conclusão do julgamento do Recurso Ordinário (RO) interposto pela Construtora Central do Brasil S.A. em face de sentença que equiparou as atividades de servente de pedreiro e pedreiro em ação trabalhista proposta perante a 15ª Vara do Trabalho em Goiânia.
A construtora recorreu ao TRT18 alegando que a equiparação salarial com os paradigmas indicados pela parte autora seria vulnerável e que as provas documentais apresentadas pela empresa na ação comprovavam que o autor da reclamatória trabalhista era servente de pedreiro.
O relator, desembargador Elvecio Moura, ao votar, trouxe as alegações iniciais do reclamante de que teria sido contratado como servente de pedreiro, mas trabalhava como pedreiro. Sua defesa, prosseguiu o relator, indicou três exemplos de trabalhadores pedreiros como paradigma de suas argumentações.
“Como é cediço, a isonomia salarial é garantida no art. 7°, incisos XXX e XXXI da Carta Magna, como princípio geral de proteção contra a discriminação entre empregados”, afirmou Elvecio Moura. O desembargador observou que o trabalhador que pleiteia a equiparação salarial deve comprovar a identidade de função em simultaneidade com o paradigma, pressuposto básico de seu pedido. Em relação ao empregador, o magistrado esclareceu que cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, “ou seja, diferença de produtividade, de perfeição técnica e de tempo de serviço na função superior a dois anos”.
O relator trouxe, ainda, os esclarecimentos prestados pela reclamada em audiência, de que os empregados que seriam pedreiros e desempenhariam a função almejada pelo autor da ação seriam, na verdade, carpinteiros. Elvecio Moura analisou o depoimento da testemunha do autor e constatou que “a única atribuição comum entre o reclamante e os paradigmas, que emerge de tal depoimento, seria a montagem e desmontagem de formas”. Assim, o desembargador entendeu que o autor não conseguiu provar a equiparação com o cargo pretendido e votou no sentido de excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais existentes entre o cargo de servente de pedreiro e pedreiro. A decisão foi unânime. Fonte: TRT-GO
Processo RO – 0011772-30.2016.5.18.0015