3ª Turma exclui condenação por discordar da existência de equiparação de atividades

Decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) excluiu condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação entre cargos de servente de pedreiro e pedreiro. Essa foi a conclusão do julgamento do Recurso Ordinário (RO) interposto pela Construtora Central do Brasil S.A. em face de sentença que equiparou as atividades de servente de pedreiro e pedreiro em ação trabalhista proposta perante a 15ª Vara do Trabalho em Goiânia.

A construtora recorreu ao TRT18 alegando que a equiparação salarial com os paradigmas indicados pela parte autora seria vulnerável e que as provas documentais apresentadas pela empresa na ação comprovavam que o autor da reclamatória trabalhista era servente de pedreiro.

O relator, desembargador Elvecio Moura, ao votar, trouxe as alegações iniciais do reclamante de que teria sido contratado como servente de pedreiro, mas trabalhava como pedreiro. Sua defesa, prosseguiu o relator, indicou três exemplos de trabalhadores pedreiros como paradigma de suas argumentações.

“Como é cediço, a isonomia salarial é garantida no art. 7°, incisos XXX e XXXI da Carta Magna, como princípio geral de proteção contra a discriminação entre empregados”, afirmou Elvecio Moura. O desembargador observou que o trabalhador que pleiteia a equiparação salarial deve comprovar a identidade de função em simultaneidade com o paradigma, pressuposto básico de seu pedido. Em relação ao empregador, o magistrado esclareceu que cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, “ou seja, diferença de produtividade, de perfeição técnica e de tempo de serviço na função superior a dois anos”.

O relator trouxe, ainda, os esclarecimentos prestados pela reclamada em audiência, de que os empregados que seriam pedreiros e desempenhariam a função almejada pelo autor da ação seriam, na verdade, carpinteiros. Elvecio Moura analisou o depoimento da testemunha do autor e constatou que “a única atribuição comum entre o reclamante e os paradigmas, que emerge de tal depoimento, seria a montagem e desmontagem de formas”. Assim, o desembargador entendeu que o autor não conseguiu provar a equiparação com o cargo pretendido e votou no sentido de excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais existentes entre o cargo de servente de pedreiro e pedreiro. A decisão foi unânime. Fonte: TRT-GO

Processo RO – 0011772-30.2016.5.18.0015