Unimed é condenada a pagar indenização por negar procedimento cirúrgico de urgência

A Unimed Goiânia foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, por negativa de procedimento cirúrgico de extrema urgência a uma beneficiária do plano de saúde. O valor foi arbitrado em R$ 37.360,00, o equivalente a 40 salários-mínimos, teto dos Juizados Especiais Cíveis. A decisão é do juiz Luís Antônio Alves Bezerra, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia. Atuaram na ação, os advogados Luany Rodrigues Costa e Walber Rodrigues Pinto.

Conforme consta na ação, a consumidora possuía plano de saúde há mais de três anos e, em 2015, foi surpreendida com a negativa de atendimento. Seu contrato havia sido cancelado por suposta falta de pagamento, sem qualquer comunicação e/ou prévia notificação pela reclamada. A beneficiária solicitou a manutenção do contrato e o restabelecimento do serviço, com a quitação da parcela atrasada, sendo-lhe oferecida apenas a recontratação, conforme Proposta de Adesão ao Plano Saúde Suplementar – Individual Familiar.

Porém, em abril de 2016, a consumidora necessitou, com extrema urgência, de internação cirúrgica hospitalar, além de outros procedimentos, em decorrência de doença grave. Contudo, a Unimed negou o tratamento solicitado pela autora, sob a justificativa da não cobertura contratual, conforme o Parecer da Solicitação de Autorização. Foi concedida antecipação de tutela para realização da cirurgia. Posteriormente, em sessão conciliatória, não houve acordo entre as partes. A empresa pugnou, preliminarmente, pela incompetência do juizado especial e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Os advogados da consumidora explicam que, mesmo após a concessão da liminar, de caráter emergencial, a empresa só cumpriu a obrigação de fazer quase um mês depois de ser notificada. A consumidora faleceu um dia após o procedimento cirúrgico. Ao analisar o caso, o magistrado disse que, inegavelmente, a morosidade da reclamada no cumprimento na obrigação de fazer contribuiu para o agravamento do estado de saúde da consumidora, que veio a óbito após o procedimento cirúrgico realizado.

O magistrado julgou os pedidos formulados pela paciente totalmente procedentes, confirmando a liminar, entendendo ser indiscutível o direito da autora e condenando a empresa a promover a cobertura de todos os procedimentos cirúrgicos bem como as despesas hospitalares e os medicamentos inerentes à sua convalescença, pelo período de internação. Além dos danos morais que, pela má execução de serviço, pela finalidade profilática, pedagógica e para evitar novas recidivas, inclusive de descumprimento de liminar imposta judicialmente.