Prazos para finalização de atos processuais podem ser flexibilizados, decide STJ

A pena fixada em sentença deve ser levada em consideração quando da análise da razoabilidade da demora para o julgamento da apelação. Este foi o entendimento aplicado pelo STJ para negar habeas corpus a um homem condenado a 14 anos de prisão por sequestro. Ele está encarcerado desde 2007 e há mais de dois anos aguarda o julgamento da apelação.

Para a Quinta Turma, que se baseou no voto do relator, ministro Jorge Mussi (foto), o limite para os tribunais finalizarem atos processuais é adaptável conforme as peculiaridades de cada caso. O preso alegava excesso de tempo para o julgamento de seu recurso de apelação e pedia a revogação da prisão preventiva.

Em 2007, o preso e quatro comparsas sequestraram uma médica, que foi mantida em cativeiro por 17 dias e libertada após o pagamento de pouco mais de R$ 131 mil. O réu foi apontado como o responsável pela escolha do local onde a vítima foi mantida em cativeiro e por sua guarda. Teve decretada prisão preventiva e, em 2011, foi condenado a 14 anos de prisão em regime inicial fechado.

A defesa apelou no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) em 2012, mas o recurso ainda não foi julgado. Por considerar que há excesso de prazo, alegou constrangimento ilegal, afirmando que houve agilidade e cuidado de sua parte, mas que não foi dado pronto atendimento ao apelo.

Parâmetro geral

O ministro Jorge Mussi explicou que os prazos estabelecidos pela legislação para a finalização dos atos processuais servem como parâmetro geral, mas de acordo com o princípio da razoabilidade, é permitida certa variação, dependendo das peculiaridades de cada caso.

Segundo o relator, o TJCE informou que o processo está com “quatro apelações, todas interpostas em datas diversas por réus distintos, o que demanda natural demora para seu julgamento, dada a complexidade”.

O voto cita precedentes e explica que a pena fixada na sentença deve ser levada em conta para averiguar a demora do julgamento da apelação. “Considerando o quantum da sanção que lhe foi irrogada na sentença condenatória, e que a pena mínima em abstrato para o crime em questão é de 12 anos de reclusão, o prazo para o julgamento da apelação criminal não se mostra desarrazoado ou desproporcional”, afirmou o ministro.

Processo: HC 289116