Pedestre atropelada por ônibus do transporte coletivo será indenizada

A empresa de transporte coletivo Rápido Araguaia foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma mulher que foi atropelada no passeio público. A penalidade foi arbitrada em R$ 15 mil, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, voto do relator do processo, o juiz substituto em segundo grau, Marcus da Costa Ferreira. O valor do seguro DPVAT, que foi pedido também pela vítima, deverá ser abatido do montante.

Para o relator, como a empresa é uma concessionária de serviço público, deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros. “Portanto, para que seja imposta a obrigação de indenizar, faz-se necessária apenas a verificação da conduta administrativa, do resultado danoso e do nexo causal entre este e o fato lesivo, dispensada a prova da culpa do agente ou mesmo a falha do serviço em geral”, afirmou o magistrado. Apenas na hipótese em que a vítima teve culpa exclusiva, a companhia seria eximida de indenizar.

A causa do acidente foi corroborada pelo boletim de ocorrência circunstanciado por agentes da polícia militar que compareceram à ocasião. Além disso, a empresa não produziu prova concreta de que o atropelamento ocorreu por causa do comportamento da vítima.

Para definir os danos morais, o colegiado ponderou que a mulher sofreu fratura no braço, precisando de internação e cirurgia para colocação de pinos no osso, bem como tratamento de reabilitação para recuperar movimentos.

Apelação Cível Nº 201191013979