Motorista que causou acidente ao dirigir embriagado pagará R$ 500 mil de danos morais à vítima

O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro (foto), da comarca de Jataí, condenou Weider Peres de Moraes a pagar indenização no valor de R$ 500 mil, por danos morais, além de R$ 13.139,97, por danos materiais, ao ex-motorista Eurípedes Gouveia de Moraes. O juiz determinou ainda que ele deve receber pensão mensal de um salário mínimo até completar 73 anos de idade. Eurípedes foi vítima de acidente de trânsito, causado por Weider em 2005, que o deixou em uma cadeira de rodas, incapacitado para o trabalho.

Segundo consta dos autos, Eurípedes trafegava em uma avenida de Jataí, no sentido sul-norte, quando Weider entrou na mesma via, mas na contramão da direção e embriagado, e provocou o acidente. A vítima, então, ajuizou pedido de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos no valor de R$ 3 milhões.

Como observou o juiz, o próprio réu confessou os fatos. Para ele, é evidente o dano moral, já que houve violação ao direito da personalidade, com transgressão do direito à liberdade, retirada por causa da necessidade de utilização de cadeira de rodas. “Também foi usurpado o direito ao trabalho, prejudicado pela sua nova situação de vida e, talvez o principal, direito a uma vida digna, também ceifada pelas consequências do acidente”, ressaltou.

Valor da indenização

Para arbitrar o valor da indenização, o juiz ponderou a extensão do dano. “Considerando as consequências do acidente, principalmente pelo fato de a vítima ter sofrido sequela que lhe lançou para sempre numa cadeira de rodas, entendo pela fixação da indenização de R$ 500 mil”, enfatizou.

Ainda de acordo com o magistrado, o valor não é direcionado ao enriquecimento sem causa da vítima, já que a causa do ‘enriquecimento’ é justamente o acidente. “Enriquecer sem causa é enriquecer sem motivo, o que não ocorre no caso. Por outro lado, a condição econômica do réu para mim é fator desprezível, pois a vítima é o eixo gravitacional da responsabilidade civil, e não o causador do evento danoso”, destacou. Fonte: TJGO

(Processo de nº 20068090093)