Hospital Anis Rassi é condenado a pagar danos morais por negar atendimento

O Hospital Anis Rassi foi condenado a pagar R$ 20 mil a um paciente, a título de indenização por danos morais. Ele teve o atendimento emergencial negado sob a alegação de que a unidade hospitalar estava lotada. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A relatoria é do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Conforme consta dos autos, em agosto de 2014, Paulo Pereira de Melo, após sentir fortes dores no peito, compareceu ao Hospital e Maternidade Santa Terezinha e foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, sendo transferido imediatamente em razão da ausência de médico especialista no local para realizar o atendimento necessário.

Segundo relatos de seu irmão Cleyton e sua sobrinha Rafaela, eles o levaram até a emergência do Hospital Anis Rassi. Ao chegarem no local, uma atendente informou que o hospital estava lotado e que não poderia realizar o atendimento. Mesmo após Cleyton explicar a gravidade do estado de saúde de Paulo, a recepcionista nada se dispôs a ajudar o que iniciou um desentendimento entre eles.

Diante da negativa de atendimento, o irmão de Paulo contratou uma ambulância particular para realizar o translado para uma unidade mais próxima, o Hospital do Coração, local em que ele recebeu atendimento e foi encaminhado ao Hospital Santa Helena para uma realização de uma angioplastia coronaria, procedimento médico para desobstrução das artérias coronárias que reestabelece a passagem normal do sangue.

Inconformado com a falta de atendimento, Paulo então entrou com ação pedindo danos morais devido a recusa do atendimento feito pelo Hospital Anis Rassi. O Hospital foi condenado pelo juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Joseli Luiz Silva, a indenizar Paulo pelo dano moral em R$20 mil. Incorformado com a sentença o Hospital interpôs apelação cível discorrendo acerca do protocolo de atendimento de urgência/emergência do Conselho Federal de Medicina e concluindo que não há nos autos qualquer registro administrativo ou prontuário médico de atendimento de Paulo na emergência. A defesa argumentou pela ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil.

O relator do caso, juiz Wilson Safatle Faiad, observou que o dever de indenizar decorre do preceito do Art. 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ao analisar o caso, ele concluiu que houve a ocorrência de danos morais. “Ninguém fica indiferente psicologicamente à situação vivenciada pelo demandante que, infartado, teve de se submeter a uma peregrinação em busca de pronto atendimento para salvaguardar a sua vida, sendo exposto a tratamento desumano justamente quando se encontrava em situação vulnerável”, esclareceu o relator.

Para ele, a alegação de que o hospital estava lotado não pode ser admitida como justificativa para o não atendimento do paciente, tendo em vista que se tratava de caso urgente e que necessitava de pronto atendimento. “Uma pessoa com o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio sofre risco de morte e de danos graves e irreparáveis ao coração, o que vem a ser majorado pela omissão de socorro por quem tem o dever legal de prestá-lo”, declarou o magistrado. Já sobre a ausência de prontuário médico de atendimento na emergência do hospital, ele ponderou que tal documento só existiria se o paciente tivesse sido atendido ou submetido à triagem dos serviços de emergência.

O magistrado manteve a condenação e o valor dos danos morais em primeiro grau. “Levando-se em consideração o grau de culpa do apelante, bem assim a potencialidade do dano e suas condições financeiras, tenho que a verba indenizatória deve ser mantida, cujo montante servirá para punir o agente infrator por sua prática desidiosa e também para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra exorbitante”, declarou o magistrado, ao esclarecer que a quantia estabelecida dentro da média admitida pela Corte é justa. Votaram além do relator a desembargadora Amélia Martins de Araújo que também presidiu o julgamento e a desembargador Maria das Graças Carneiro Requi. Fonte: TJGO

Veja decisão