Confirmado cancelamento de CPF por perda do prazo para ajuizamento da ação

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu processo, sem resolução de mérito, em virtude de prescrição. A parte autora pleiteia o restabelecimento do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), além de indenização por danos morais e materiais.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau inferiu que o demandante requereu sua alteração cadastral na Secretaria da Receita Federal, em 10/10/2000, e tomou conhecimento da decisão administrativa que alterou o número de seu CPF, em 22/12/2000, motivo pelo qual propôs a ação em junho de 2009.

No recurso, o apelante contou que no ano 2000 requereu a emissão de novo cartão de CPF por haver perdido a primeira via. Entretanto, em vez da segunda via, recebeu em sua residência um cartão com numeração diferente da do primeiro, o que somente notou após começar a usar o documento. Ponderou que, ao buscar informações na Receita Federal, foi informado de que o primeiro CPF havia sido cancelado no ano de 1994 por alegada multiplicidade de CPFs registrados em seu nome, sem que nada fosse formalmente comunicado.

Por conta disso, o recorrente argumentou que sofreu prejuízos com saques fraudulentos ocorridos em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a utilização do CPF cancelado e, apesar de todas as tentativas, não obteve êxito em reaver o número original de seu documento. Requereu, dessa forma, o reconhecimento do direito à reparação dos danos morais e materiais, assim como a reativação do número original de seu CPF, cujo cancelamento ocorreu sem sua anuência.

Decisão – Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a sentença está correta em todos os seus termos. “Constando dos autos do processo administrativo assinatura atribuída ao autor, tendo ciência do cancelamento do número anterior conferido ao seu CPF e da substituição por novo cadastro, e considerando que a falta de autenticidade da assinatura não pôde ser comprovada, visto que o recorrente deixou de comparecer à audiência em que seriam colhidas as respectivas amostras para a realização de análise pericial, há de ser considerada essa data como do efetivo conhecimento do ato”, explicou.

Por essa razão, segundo o magistrado, “nada há que se reparar na sentença recorrida, que considerou a contagem do prazo prescricional a partir de 22/12/2000, data em que o recorrente tomou conhecimento do fato que teria causado o alegado dano. Assim, proposta em 23/06/2009, a pretensão nela deduzida está efetivamente prescrita”.

Processo n.º 0011392-30.2009.4.01.3500