Cantor Léo Magalhães é condenado a pagar R$ 2,5 milhões a baixista

A juíza Lívia Fátima Gondim Prego, da 14ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), condenou o cantor Léo Magalhães e suas empresas LB Produções Artísticas LTDA e Bonfim e Oliveira LTDA a pagarem R$ 2.529.778,70 ao baixista da banda, representado pelo advogado trabalhista Rafael Lara Martins, sócio do escritório Lara Martins Advogados. O valor é referente a uma série de direitos trabalhistas.

O advogado explica que o baixista foi admitido no dia 11 de abril de 2009, contudo, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só foi anotada no dia 1º de abril de 2011. “No dia 13 de novembro de 2013 ele foi dispensado sem justa causa, sem receber a integralidade de suas verbas rescisórias, já que foi pago somente o valor referente ao período que constava em sua carteira”, acrescenta.

Rafael Lara Martins ainda afirma que o músico recebia sua remuneração por show em valores superiores ao registrado em sua CTPS, na qual constava um salário fixo. Informa que o valor do cachê inicial, no ano de 2009, era de R$ 250; a partir de agosto de 2010 passou a ser R$ 350 e, em agosto de 2011, chegou a R$ 500 por apresentação.

Durante o período trabalhado, aponta uma média mensal de 17 shows por mês, a qual foi reduzida a partir de julho de 2012 para 15, e que jamais recebeu o Repouso Semanal Remunerado (RSR) sobre o salário. O período apontado foi considerado pela magistrada: “Como o salário era calculado à razão de cada dia trabalhado, são devidos os repousos na forma da Lei 605/1949, razão pela qual e em atenção aos limites do pedido, defiro seus reflexos em RSRs (art. 7º, “c”, da Lei 605/49), e, a partir daí, em aviso prévio indenizado, salários trezenos, férias com 1/3 e FGTS + 40%”.

O músico ainda terá direito a receber adicional de insalubridade de 20%, “pela exposição a agentes agressivos à saúde”, pagamento de horas extras e de horas in itinere (horas itinerárias). Nesta última, Rafael Lara Martins argumentou que a equipe do cantor costumava deixar Goiânia no ônibus da banda dois dias antes do show ou até no dia anterior de madrugada para chegar a tempo de preparar o palco e fazer passagens de som.

Baseado nisso, solicitou o pagamento de horas itinerárias, reconhecendo o tempo de viagem em 48 horas semanais, destinados para ida e volta, “devidos com adicional de 50%, observando-se o divisor 150 horas/mês e a evolução das parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST)”.

Desta forma, o valor fixado pela juíza chegou a R$ 2.529.778,70: “Ficam os reclamados expressamente intimados de que deverão pagar voluntariamente o valor da condenação, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, na forma do art. 883, da Seção II, do Capítulo V, do Título X, da Consolidação das Leis Trabalhistas”, arrematou Lívia Fátima Gondim Prego. (Vinícius Braga)