Arquivado pedido de justiça gratuita proposto por empresa no TRT-GO

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) não conheceu de agravo regimental interposto por empresa que pretendia obter os benefícios da Justiça Gratuita. Por consequência, os desembargadores também não conheceram do recurso ordinário por deserção. A Turma acompanhou entendimento da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, no sentido de inexistir prova da incapacidade financeira da reclamada para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A reclamada pleiteou no Regional a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao interpor recurso ordinário em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Trabalhista de Itumbiara.

A relatora indeferiu o pedido da Justiça Gratuita e concedeu o prazo de cinco dias para a empresa comprovar o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso. Para pedir a reconsideração deste indeferimento, a empresa interpôs agravo regimental.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ao apreciar o agravo entendeu que o pedido de benefícios da Justiça Gratuita foi feita só em sede recursal e que este Regional tem concedido o benefício quando há nos autos provas de ausência de recursos financeiros. “Para que uma pessoa jurídica venha a ser beneficiária da gratuidade, há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade, pois, para o reclamado, ao contrário do que ocorre com o reclamante, não basta uma simples declaração”, afirmou a magistrada.

Para indeferir o recurso, a desembargadora aplicou ao caso o Enunciado de Súmula 463, do TST, item II, de que no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

A certidão positiva de ações trabalhistas também não se mostra apta a demonstrar miserabilidade jurídica, pois não há como saber se nelas já houve condenação transitada em julgado nem qual é o valor da execução.

Desse modo, como não ficou comprovada a insuficiência financeira da empresa agravante, a relatora indeferiu o pedido dos benefícios da justiça gratuita.

Como consequência do indeferimento, não sendo a empresa beneficiária da justiça gratuita e não tendo recolhido as custas processuais, o recurso ordinário também não poderia ser conhecido pois é deserto.

Processo: 0010111-18.2018.5.18.0121