Aluna eliminada do Exame de Ordem sob alegação de fraude consegue autorização para fazer segunda fase da seleção da OAB

Aluna que acertou 45 questões, quando precisava de 40 pontos para alcançar a classificação na primeira fase do XIII Exame de Ordem, mas foi sumariamente eliminada da prova sob o argumento de fraude por “identidade” no cartão resposta com outro candidato, obteve antecipação de tutela, na Justiça Federal, que lhe garante a participação na segunda etapa do certame, a ser realizada no próximo dia 01 de junho.

Conforme informações do advogado da aluna, Guilherme Vilela Pato Rezende, a candidata já se preparava para a segunda fase do Exame quando soube de sua eliminação, o que lhe causou enorme angústia e aflição, já que, de acordo com ela, obedeceu todas as determinações contidas no edital de abertura da seleção.

Apesar de a candidata não ter feito recurso administrativo à banca examinadora, Rezende (foto) conta que ela propôs ação na Justiça por considerar muito graves as acusações feitas contra ela. Segundo apontado pela Fundação Getúlio Vargas, responsável pela aplicação das provas, ela foi eliminada por “estatística”, uma vez que no momento da triagem e conferência das folhas de resposta constatou-se coincidência entre a sua prova e de outro candidato da mesma sala, o que ensejou a eliminação dos dois candidatos.

Ao analisar o caso, o juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior, ponderou que na ação foi destacado o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Isso porque a jurisprudência entende que em casos em casos de flagrante ilegalidade/abusividade em concursos públicos, e aí se enquadra, guardadas as diferenças, o exame de ordem, é permitido ao Poder Judiciário a sua correção.

Na decisão, o Juiz observou que, em relação à verossimilhança das alegações, além de a candidata ter acertado 45 questões, o que leva à sua aprovação na primeira fase, há possibilidade de equívoco ou de erro na análise estatística de sua folha de resposta no momento da triagem, ou mesmo apenas coincidência de respostas relativamente ao outro candidato. Em relação ao perigo na demora no provimento, destacou o magistrado que este decorre da proximidade da data da segunda fase do certame, bem da circunstância de que, excluída da primeira fase, cessa para a candidata a possibilidade de permanecer no certame, porque inaplicável o refazimento superveniente da prova.