Viver é condenada a restituir integralmente valores pagos por consumidora que não recebeu imóvel e a pagar R$ 10 mil por danos morais

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A construtora Inpar Projeto 45 SPE Ltda., atualmente Viver Incorporadora e Construtora S.A, foi condenada a restituir, de forma integral, valores pagos por uma consumidora que adquiriu um apartamento, mas não recebeu o imóvel. Os valores pagos pela cliente incluem comissão de corretagem. Além disso, o juiz Leonardo Aprigio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, declarou rescindido o contrato entre as partes e determinou que a empresa pague R$ 10 mil a título de danos morais a consumidora.

Advogado Victor Hugo de Castro.

A consumidora, representada na ação pelo advogado Victor Hugo de Castro, do escritório Castro Advogados Associados, narra na ação que celebrou instrumento particular de promessa de compra e venda com a requerida em setembro de 2008. O imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 137.050,00, sendo pago R$ 2.741,00 a título de sinal e 38 parcelas de R$ 538, mais R$ 17.752,79 como “balão”.

Afirma que o contrato previa a data de 5 de novembro de 2010 para realização do financiamento bancário, quando seriam entregues as chaves do apartamento. E que, considerando o prazo de tolerância de 180 dias, a construção deveria ter sido finalizada em naquele mesmo mês, porém não houve a conclusão das obras. A consumidora diz que, por conta da situação, deixou de auferir renda e que não tem interesse em manter o contrato.

Em sua contestação, a empresa alegou que é pessoa jurídica com CNPJ distinto da empresa Viver Incorporadora e Construtora S.A., que sequer faz parte do contrato. Alegam ilegitimidade passiva para restituir a comissão de corretagem, já que não realizaram a intermediação imobiliária e não receberam o valor pago pelo serviço e alegam a prescrição trienal para pleitear o reembolso.

Justificaram que o atraso ocorreu em decorrente do inadimplemento contratual da empresa contratada para realizar a construção em regime de empreitada global. E noticiam o ingresso de pedido de recuperação judicial, em razão da grave situação financeira que se encontram.

Decisão
Ao analisar o caso, o juiz disse que as justificativas da empresa para o atraso superior ao prazo de tolerância devem ser rejeitadas. Isso porque, a demora na conclusão das obras por empreiteira contratada e dificuldades em obter financiamento bancário não podem ser considerados fatores imprevisíveis na construção de um imóvel, pois integram o risco do empreendimento imobiliário, sendo inaplicável, portanto, o artigo 393 do Código Civil.

O magistado ressaltou, ainda, que por serem acontecimentos inerentes à própria atividade desenvolvida pela empresa, não podem tais riscos ser transferidos ao consumidor. “Assim, caracterizada a culpa exclusiva da construtora pelo atraso da entrega do imóvel, cabível é a rescisão do contrato e o reembolso imediato e integral dos valores pagos pela adquirente, não havendo que se falar em retenção, conforme a Súmula 543, STJ”, completou.

Conforme o juiz, na situação em questão, constatada a inadimplência da empresa e a resolução contratual por sua culpa exclusiva, é devido o reembolso da comissão de corretagem paga pela intermediação do negócio jurídico resolvido, a título reparação por dano material. Salientou também que, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes decorrentes do não uso e gozo do bem são presumidos, e devidos durante o período compreendido.

Processo n. 5117015.27.2017