Universidade terá de efetuar reserva de vaga à professora que atuou em instituição distinta há menos de 24 meses

Wanessa Rodrigues

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) terá de efetuar reserva de vaga de uma professora aprovada em processo seletivo para docente temporário que teria a contração indeferida em razão de não ter decorrido o prazo de 24 meses do encerramento de seu último contrato. A chamada quarentena está prevista na Lei nº 8.745/93.

Ao conceder liminar, o juiz federal Carlos D’Ávila Teixeira, da 13ª Vara Federal Cível/BA, entendeu que o caso não se amolda à hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Isso porque a contração anterior se deu em instituição de ensino distinta. Ou seja, não se trata de renovação de contrato.

No pedido, os advogados goianos Felipe Bambirra e Sérgio Merola, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, explicaram que a professora, que é licenciada em Química, mestre em Ensino, Filosofia e História das Ciências, foi aprovada em primeiro lugar na referida seleção. Contudo, tomou conhecimento de que não seria contratada por conta de não ter cumprido o período de quarentena.

Os advogados explicaram, porém, que a contratação anterior da docente se deu em outra instituição, na Universidade Federal do recôncavo da Bahia. Observaram que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a vedação legal não se aplica quando se trata de instituições distintas, como no presente caso.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o chamado período de quarentena tem sido interpretado de forma restritiva. O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, fixou a tese de que “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.

Segundo o magistrado, o objetivo do julgado foi o de impedir a perpetuação do servidor contratado na função pública, de modo a macular o princípio da isonomia, conferindo-lhe tratamento privilegiado. Contudo, o juiz federal salientou que, no caso em questão, a situação é distinta da hipótese fixada pelo STF naquela ocasião.

Instituição distinta

Isso justamente porque a contratação anterior se refere à instituição distinta. Não se tratando de renovação da contratação – hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Tendo, nesse caso, precedente do próprio STF.

“Amalgamada ao precedente, se insere o caso enfrentado pela autora, impondo-se garantir-lhe, provisoriamente, a reserva da vaga para o cargo temporário, que logrou conseguir com inegável brilhantismo ao classificar-se em primeiro lugar no concurso público em epígrafe”, completou.

O magistrado salientou que a questão da contratação para o cargo temporário, objeto do edital interno, se constitui em matéria que deve passar pelo contraditório. Devendo ser dirimida posteriomente, durante a fase de instrução ou na própria sentença de mérito.

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