União não responde por furto de automóvel estacionado em órgão público

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais decorrentes do furto de automóvel, uma Camioneta General Motors modelo D-20, no estacionamento do Ministério da Educação (MEC), em 20 de março de 2001.

Em suas razões de apelação, o requerente sustentou que os fatos estão devidamente comprovados em registro administrativo e em boletim de ocorrência, assim como nos depoimentos das testemunhas.

A União argumentou que o espaço onde o veículo estava é publico e, por isso, “não está sujeito a controle de quem entra ou sai” da área e, ainda, que o contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança não abrange local destinado ao estacionamento.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, aponta que o estacionamento não é privativo, que o “acesso é livre e pode ser utilizado por todos que se dirijam à região, sendo certo, também, que não figura como objeto de prestação de serviço de vigilância armada e desarmada”.

Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.

Processo nº: 0001931-53.2003.4.01.3400/DF