Os desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) acompanharam, por maioria, o relator, desembargador Platon Teixeira Filho para determinar a integração das diárias de viagem à remuneração de um trabalhador que atuou na empresa Mahnic Logística Ltda.
O autor do recurso pediu a reconsideração do indeferimento do pedido de diferenças de diárias de viagem e seus reflexos. Ele argumentou que a empresa não efetivava o pagamento nos valores previstos nas CCTs da categoria. Requereu o pagamento das diferenças e a integração dos respectivos valores à remuneração.
O relator do recurso ordinário, desembargador Platon Teixeira Filho, observou que a cláusula convencional apontada pelo empregado prevê que as empresas pagarão aos motoristas e empregados que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 100 quilômetros, e que tiverem de pernoitar e/ou tomar refeições fora de seus domicílios residenciais, uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos) a partir de maio de 2012. A mesma cláusula estabelece também que, em caso de distância inferior a 100 quilômetros, será pago o valor de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) para almoço, e jantar quando o trabalhador for obrigado a chegar na empresa após já ter cumprido a sua jornada diária de oito horas. Em 2013, conforme o voto do relator, houve a majoração das diárias estabelecidas.
De acordo com o processo, observou o relator, o reclamante viajava distâncias que ultrapassavam 100 Km, em torno de 26 dias por mês. “Lado outro, fixada a jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, são devidas 6 diárias semanais, resultando em 24 [diárias] mensais”, afirmou Platon Teixeira Filho. Por amostragem, o desembargador analisou os recibos das diárias e concluiu pela existência de diferenças entre os valores pagos e o devido ao trabalhador nos termos previstos nas convenções coletivas vigentes durante o vínculo trabalhista.
Acerca da integração dos valores das diárias à remuneração, Platon Teixeira Filho verificou que os valores das diárias excediam a metade do valor da remuneração do recorrente, sendo devida a integração ao salário do trabalhador, com fundamento no artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e das Súmulas 101 e 318 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o desembargador deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor da ação trabalhista para reformar a sentença e condenar a empresa ao pagamento das diferenças de diárias de viagem, durante todo o vínculo laboral e determinar a integração do respectivo valor à remuneração obreira para todos fins.
Divergência
O desembargador Mario Bottazzo divergiu do relator por entender que as diárias de viagem não têm natureza salarial e não são devidos os reflexos decorrentes do pagamento de suas diferenças. Para Bottazzo, não é o valor das diárias que define, por si só, se elas integram ou não o salário.
Súmulas TST
Súmula 101 do TST
DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 da SBDI-1 – inserida em 11.08.2003)
Súmula 318 do TST
DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
PROCESSO: 0010706-46.2015.5.18.0016