TRT-GO declara greve abusiva e determina retorno ao trabalho de empregados de empresa de construção civil

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O vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, deferiu liminar para declarar abusiva greve deflagrada por empregados de uma empresa da área de construção civil. O magistrado determinou ainda o retorno imediato dos trabalhadores, que prestam serviço em Catalão, à atividade, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 10 mil ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Catalão e da Região Sul de Goiás (Sintracom).

A empresa, representada pela advogada especialista em Direito do Trabalho Priscila Salamoni de Freitas, do GMPR Advogados, em parceria com a advogada Karine Domingues da Silva, apresentou Dissídio Coletivo de Greve com pedido liminar. Foi alegado que o movimento paredista estaria eivado de abusividades, por não seguir os preceitos da Lei de Greve (Lei 7.783/89).

Foi afirmado, pelas advogadas, que não se aguardou a frustração das negociações e não foi realizado o aviso prévio com antecedência mínima de 48 horas da paralisação. Condições impostas no artigo 3º caput e parágrafo único da Lei 7.783 /89.

Analisando tais argumentos, o desembargador, relator do processo, entendeu que “uma das condições impostas pelo art. 3º da Lei 7.783 /89, para cessação coletiva de trabalho, é mesmo que seja “frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral”.

Contraproposta apresentada

Asseverou ainda que “é imprescindível que antes da deflagração da greve tenha havido tentativa frustrada de negociação pacífica entre os entes envolvidos. No caso, observou-se, também, que a suscitante apresentou contraproposta às reivindicações da categoria profissional, sem resposta do ente sindical. Logo, não há que se falar, por ora, em “tentativa frustrada” de negociação, diante do prematuro encerramento das tratativas de acordo por parte do sindicato profissional.

Por outro lado, o magistrado observou que houve paralisação das atividades pelos empregados da suscitante, representados pelo Suscitado, sem a formal comunicação da greve com antecedência de 48 horas, estabelecida no art. 3º da Lei 7.783/89.”

Dissídio Coletivo de Greve nº 0010262-51.2021.5.18.0000