Maternidade e médico têm de indenizar paciente pela não realização de laqueadura durante parto

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Uma maternidade de Goiânia e um médico da unidade hospitalar foram condenados, solidariamente, a indenizar uma mulher pela não realização de laqueadura tubária que deveria ter sido feita durante o parto de seu terceiro filho. Na sentença, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, por entender que houve falha no atendimento médico-hospitalar.

Consta dos autos que a paciente, em sua terceira gestação, manifestou vontade, através do Termo de Consentimento de Cirurgia, ao seu médico de que, no momento do parto, fosse feito em conjunto o procedimento de laqueadura tubária. A mulher afirmou que o parto ocorreu em 11 de março de 2019 mas que a laqueadura não foi realizada. Disse que só ficou sabendo do ocorrido 38 dias depois, em 22 de abril, quando foi ao médico para uma consulta.

Em sua defesa, o profissional sustentou que na verdade não realizou o procedimento em virtude de complicações durante a cesária. Optando pelo adiamento do procedimento, primando pela vida de sua paciente. Contudo, nos documentos apresentados na inicial, não constam relatos de complicações durante o parto. Para o juiz, se tivessem efetivamente ocorrido, certamente deveriam ter constado no documento.

Responsabilidade solidária

Por sua vez, a maternidade alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ausência de vínculo com médico. Isso porque que apenas forneceu as dependências para a realização do procedimento cirúrgico. Para o magistrado, porém, a alegação não merece acolhida, ressaltando que a unidade não logrou êxito também em comprovar a inexistência de vínculo. “Assim, comprovada a legitimidade passiva do hospital, caracteriza-se sua responsabilidade objetiva, devendo responder solidariamente com o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico”, sentenciou Liciomar Fernandes.

Conforme salientou o juiz, estando configurada a omissão do médico, não há como afastar a responsabilidade civil do médico/requerido (subjetiva) e do requerido/hospital (objetiva), pelo atendimento ali prestado. Razão pela qual inevitável se mostra o dever de indenizar. Portanto, é inafastável a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor

Por último, o juiz pontuou que é indiscutível a ocorrência do abalo moral sofrido pela mulher e o risco que ela correu de ter engravidado de forma indesejada, por desconhecer que o procedimento de laqueadura não havia sido feito. Pois somente foi avisada após a alta hospitalar. Com informações do TJGO

Processo nº 5171717-12.2020.8.09.0149