TRT de Goiás fixa tese e valida assinaturas eletrônicas sem certificação ICP-Brasil

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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) firmou tese jurídica, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para reconhecer a validade de assinaturas eletrônicas em documentos e instrumentos de mandato, ainda que sem certificação pela ICP-Brasil.

O entendimento foi fixado pelo Pleno ao julgar simultaneamente a tese do IRDR nº 51 e o mérito da causa piloto (Agravo de Petição nº 11484-95.2019), sob relatoria do desembargador Eugênio Cesário. Por maioria, o colegiado definiu que são válidos documentos assinados com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja elementos suficientes para identificação inequívoca do signatário, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001.

A tese também estabelece que, em caso de dúvida quanto à autenticidade da representação processual, deve ser aplicado o artigo 76 do Código de Processo Civil e a Súmula 383 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assegurando a possibilidade de regularização antes de eventual prejuízo processual.

Atuação da OAB-GO

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) atuou como amicus curiae no processo. A entidade sustentou que a exigência exclusiva de certificação ICP-Brasil restringia o acesso à Justiça e o exercício da advocacia, além de contrariar normas legais e entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Outro ponto destacado foi a limitação técnica do sistema PJe, que, segundo a entidade, invalida assinaturas digitais pré-existentes nos documentos ao registrar apenas a assinatura do usuário responsável pela juntada, o que vinha motivando indeferimentos processuais.

Efeitos práticos

Com a tese firmada, documentos como procurações e substabelecimentos assinados por diferentes plataformas eletrônicas passam a ser aceitos, desde que possibilitem a identificação segura do signatário. A ausência de certificação ICP-Brasil deixa de ser fundamento automático para o não conhecimento de recursos ou para o reconhecimento de irregularidade de representação.

Fundamentação

A decisão se apoia no artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação de autoria e integridade documental, além da certificação ICP-Brasil. Também considera a Lei 14.063/2020, que reconhece diferentes modalidades de assinatura eletrônica, e as disposições do Código de Processo Civil sobre validade de instrumentos de mandato.