Tribunal de Goiás condena Real Expresso a indenizar passageira por extravio de bagagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Goiás condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar uma passageira pelos danos materiais e morais causados pelo extravio definitivo de sua bagagem durante uma viagem interestadual. A decisão reformou a sentença de primeira instância, reconhecendo a responsabilidade da Real Expresso e fixando a indenização em R$ 4 mil.

O caso ocorreu em 23 de dezembro de 2023, quando autora da ação viajou de Goiânia para Alto Paraíso, ambas cidades em Goiás, utilizando os serviços da Real Expresso. Ao chegar ao destino, a passageira constatou que suas bagagens, associadas ao ticket de número 9155229, não estavam no bagageiro do ônibus. Ela, então, entrou em contato com a empresa várias vezes na tentativa de localizar sua mala, que continha roupas, perfume, secador de cabelo, chapinha e maquiagem, entre outros itens. No entanto, a empresa acabou por dar a bagagem como perdida.

Insatisfeita com a situação, a passageira buscou reparação judicial, pleiteando a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais e morais. Ela foi representada na ação pelos advogados Rodolfo Braga Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão, do escritório Braga & Mourão Advogados. Contudo, a sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, levando a autora a recorrer da decisão.

Decisão da Turma Recursal

No julgamento do recurso, a Turma Recursal considerou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo extravio de bagagens durante o transporte. De acordo com a decisão, a empresa de transporte deve zelar pela segurança dos pertences dos passageiros, sendo responsável por eventuais perdas, a menos que prove a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

No caso em questão, o extravio da bagagem foi considerado um fato incontroverso. A Turma destacou que não se pode exigir que a passageira apresente notas fiscais para comprovar o valor dos itens extraviados, uma vez que não é comum guardar esse tipo de documento para objetos pessoais. Assim, fixou o valor dos danos materiais em R$ 1 mil com base na estimativa razoável dos bens perdidos.

Quanto aos danos morais, o relator do processo, juiz Claudiney Alves de Melo, entendeu que o extravio da bagagem causou à autora angústia e privação, caracterizando uma ofensa ao direito da personalidade. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foi fixado o valor de R$ 3 mil para compensar o abalo sofrido pela passageira.

Processo: 5107539-18.2024.8.09.0051