Juiz extingue execução após quase 30 anos e reconhece prescrição de dívida de mais de R$ 760 mil

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O juiz Marcel Moraes Mota, da 1ª Vara Cível de Porangatu (GO), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu uma ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil há quase 30 anos – em agosto de 1996. A cobrança tinha como origem uma dívida que, à época, era de R$ 31.896,27. Com a incidência de juros e correção monetária ao longo dos anos, o débito alcançou aproximadamente R$ 764.378,54.

Na sentença, o juiz destacou que a execução não pode permanecer indefinidamente em andamento e que a prescrição existe para assegurar segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais. No caso em questão, verificou a paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, diante da inércia e desídia injustificada da parte exequente no regular andamento do feito. 

O magistrado acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, representado na ação pelo advogado Thaffer Nasser Musa Mahmud. No pedido, ele sustentou justamente que o processo permaneceu por décadas sem localização de bens penhoráveis e sem qualquer resultado útil para a satisfação do crédito. Também apontou sucessivas suspensões da execução e longos períodos de paralisação, argumentando que o prazo prescricional havia sido ultrapassado.

Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a alegação do banco de que a exceção de pré-executividade seria inadequada para discutir a matéria. Segundo a sentença, a questão pode ser examinada sem necessidade de produção de provas, pois decorre da própria marcha processual e dos registros existentes nos autos.

Ausência de bens penhoráveis

O juiz destacou ainda que as diligências realizadas pelo exequente para localizar patrimônio do devedor não impedem a contagem da prescrição intercorrente quando permanecem infrutíferas. Na decisão, observou que a ausência de bens penhoráveis perdurou por mais de duas décadas, sem qualquer medida constritiva eficaz capaz de dar efetividade à execução.

Explicou que a efetiva penhora de ativos financeiros somente ocorreu em julho de 2022, cerca de 29 anos após o ajuizamento da demanda e da primeira penhora do imóvel que restou frustrada. O juiz ressaltou que, neste período, a prescrição já havia sido consumada, razão pela qual a penhora posterior não possui o condão de interromper o prazo prescricional retroativamente. 

“Diante da ausência de localização de bens penhoráveis durante o lapso temporal de mais de vinte anos, inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, com a consequente extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC”, completou o magistrado.

Processo: 0072538-93.1996.8.09.0130