TJGO confirma responsabilidade do Estado por erro médico no Hospital de Urgências de Goiânia

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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão de primeiro grau que condenou o Estado de Goiás em um caso de erro médico ocorrido no Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), responsabilizando-o pelos danos moral e estético sofridos por uma paciente durante sua internação, ocorrida em março de 2019. A decisão é da Segunda Câmara Cível.

A paciente, representada na ação pelos advogados Rafhael Moreira e Elizabeth Silva de Oliveira, conta que ingressou com ação por sofrido lesões graves que resultaram na perda do movimento de seu braço direito, devido a um suposto acidente durante um procedimento médico realizado no Hugo.

A perícia médica, embora não tenha identificado com absoluta certeza a causa exata do trauma, apontou que a lesão ocorreu durante o período de internação, sugerindo que o acidente pode ter sido causado por uma punção subclávia realizada na unidade hospitalar.

Decisão judicial

O relator do processo, desembargador Leobino Valente Chaves, esclareceu que, por não possuir personalidade jurídica própria, o Hugo não pode ser responsabilizado diretamente pelos danos, recaindo essa responsabilidade sobre o Estado de Goiás. Ele reafirmou a responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte dos profissionais de saúde envolvidos.

A decisão também destacou que a celebração de contratos de gestão com entidades privadas, como no caso do Hugo, não exime o Estado de sua responsabilidade, garantindo ao ente público apenas o direito de regresso contra a organização gestora em caso de prejuízos.

Indenizações

O TJGO manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, considerando que a perda da função de um membro superior constitui um dano significativo que afeta a qualidade de vida da vítima. Além disso, a corte confirmou o pagamento de R$ 30 mil por danos estéticos, reconhecendo que a lesão permanente, que comprometeu a capacidade motora da paciente, configura um dano que vai além da aparência externa, englobando a perda da funcionalidade do corpo.

Confira aqui a íntegra do acórdão

Processo: 5284966-41.2020.8.09.0051